POR IMPOSTOS JUSTOS
O Brasil atingiu ontem, pela terceira vez, a marca de R$ 1 trilhão em impostos arrecadados durante um ano. O fato novo, em relação à mesma marca de 2008 e 2009, é que agora a cifra foi alcançada com dois meses de antecedência.
O valor, exposto num painel definido pela entidade como Impostômetro, na sede da Associação Comercial de São Paulo, é uma espécie de velocímetro da carga tributária no Brasil.
Pela exposição pública dos números, todos os cidadãos, e não só economistas, tributaristas e outros iniciados no assunto, têm acesso ao custo das contribuições que sustentam a estrutura e os serviços do setor público no país.
A cifra é, naturalmente, grandiosa com sua fileira de 12 zeros. Mas deve ser relativizada para que se tenha a compreensão exata do que representa. Uma abordagem de seus aspectos negativos explicita o Brasil como o país emergente com a mais alta carga tributária do mundo.
Sabe-se, ao mesmo tempo, que os contribuintes não desfrutam da contrapartida de benefícios condizentes com o que é arrecadado.
Há um descompasso entre o aprimoramento da estrutura de arrecadação, que reduz a sonegação, e as deficiências históricas de serviços públicos, especialmente em saúde, educação e segurança.
O Brasil que arrecada mais é também o mesmo país que não consegue aprimorar a qualidade de seus gastos e dos investimentos em serviços básicos.
Pelo que oferece de positivo, a mesma cifra pode ser vista como resultado da recuperação da economia, do crescimento da produção, que representará aumento de 7% do PIB este ano, e da consequente geração de emprego e de renda. Essa é a explicação para o fato de que, pela primeira vez, a arrecadação anual chega a R$ 1 trilhão ainda em outubro.
Outro dado que ameniza o impacto do número é o de que, em decorrência do próprio crescimento econômico, a carga tributária no Brasil em 2010 deve ficar em torno de 35%, ou seja, não terá crescido em relação às médias dos últimos anos.
Considerando-se tudo o que pode ser relativizado, uma conclusão se impõe, sem contestações, pelas evidências da realidade brasileira. Exagerada ou não, dependendo do ponto de vista da abordagem, a carga tributária é distorcida em relação às particularidades do país, considerando-se as diferenças regionais, as condições de produção de cada setor e a aplicação do que é arrecadado.
A cifra trilionária deve inspirar a reflexão em torno da sempre perseguida e frustrada reforma tributária e as ações prioritárias do próximo governo e do Congresso nesse sentido.
Essa é a mais relevante contribuição do impostômetro, que não pode se prestar ao combate simplista e emocional dos tributos, sem os quais não há como atender às demandas essenciais da população.
Para que receitas e investimentos públicos sejam equalizados, a máquina pública se aperfeiçoe e os contribuintes tenham a certeza de que serão contemplados com serviços que correspondam, em quantidade e qualidade, ao que é arrecadado.
Zero Hora – RS
Governo de São Paulo vai isentar de ICMS o transporte de mercadoria para exportação
O governo do Estado de São Paulo vai anunciar em breve a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Atualmente, há a incidência de 12% de ICMS embutidos no serviço.
O governo paulista será o único a conceder esse benefício ao setor exportador.
A medida vale para qualquer modal, rodoviário ou ferroviário.
"Na exportação, não há incidência do imposto, mas ele é cobrado sobre a prestação de serviço de transporte [12%] da fábrica até o local de embarque para o exterior", segundo o secretário da Fazenda paulista Mauro Ricardo Costa.
O valor de ICMS que deixa de ser cobrado na operação pode chegar a R$ 250 milhões ao ano.
Para a área técnica da Secretaria, não se trata de renúncia fiscal.
A medida era esperada para hoje, mas, de acordo com a Secretaria da Fazenda, a data de assinatura dos decretos ainda não foi definida.
Outras medidas que deverão ser divulgadas em breve visam evitar a acumulação de créditos "em cadeias específicas", de acordo com Mauro Ricardo.
O secretário não adiantou quais serão os setores beneficiados com a decisão.
Folha de São Paulo
Estado de São Paulo anistia débitos até R$ 9.852,00
Foi editada Lei Estadual no. 14.272/2010 que autoriza a Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo a desistir e a não ajuizar ações em valor inferior a R$ 9.852,00 que corresponde atualmente a 600 UFESPs.
Isso significa na prática que as empresas que tenham contra si ajuizadas ações em valor igual ou inferior a R$ 9.852,00 poderão pedir ao juízo onde tramita a execução fiscal a extinção dessas ações com fundamento no artigo 1º. da mencionada lei.
O valor da dívida do contribuinte, no total, não pode ser superior a 600 UFESP´s, ou seja, pode haver mais de uma execução ajuizada, mas os valores de todas elas não pode superar o valor de R$ 9.852,00.
Segue abaixo o texto na íntegra da lei estadual.
Lei Nº 14272 DE 20/10/2010 (Estadual - São Paulo)
Data D.O.: 21/10/2010
Autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza:
1. a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
2. a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º desta Lei;
II - aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo;
III - nos casos indicados em resolução do Procurador Geral do Estado, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 2010.
Protesto de dívida tributária é ato coercitivo
O estado do Rio de Janeiro perdeu mais uma batalha na guerra para protestar em cartório as dívidas tributárias. Em decisão unânime, a 13º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cancelou o protesto de certidões de dívida ativa de uma metalúrgica, impedindo o Fisco de negativar o nome da empresa. A Procuradoria-Geral do Estado pode recorrer.
A decisão é importante por abrir precedente de mérito para que outros contribuintes consigam reverter as determinações da Lei Estadual 5.351/08, que concede à Procuradoria o privilégio de enviar os nomes de devedores inscritos em dívida ativa aos cartórios de protestos e cadastros de restrição do crédito.
O acórdão em favor da metalúrgica também dá força às duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no TJ-RJ que questionam a Lei Estadual 5.351/08. As ações, movidas pela Associação Comercial do Rio de Janeiro e por dois deputados do estado, serão julgadas pelo Órgão Especial da corte. Caso o tribunal aceite as alegações, o dispositivo jurídico será considerado ilegal.
Coerção
A relatora do acórdão, desembargadora Sirley Abreu Biondi, considerou o protesto desnecessário, pois a própria certidão de dívida ativa já é dotada de certeza e liquidez. Ela destacou ainda que a medida tem a finalidade de coagir o contribuinte a realizar o pagamento imediatamente, o que seria um ato arbitrário do Poder Público. “O protesto acaba por violar direito líquido e certo da sociedade empresarial, à medida que representa ato coercitivo exacerbado e desnecessário, já que a Fazenda Pública pode se valer, tão somente, dos efeitos gerados pela própria CDA [certidão de dívida ativa], assim como da Execução Fiscal. É o que ressai da própria leitura do próprio artigo 3º do Código Tributário Nacional.”
A desembargadora destacou que não há equivalência entre crédito pessoal e crédito tributário, logo, a Fazenda Pública não pode se valer do protesto da inscrição da dívida ativa, que daria a ela o privilégio e a preferência em penhorar os bens do contribuinte. “Pretender a Fazenda Pública protestar a CDA, comparando-a a um título cambial passível de protesto, lançando mão por conta própria de um procedimento que não tem previsão em lei, já é beirar ao exagero, sem mencionar que é ato ilegal, já que deve cobrar o seu débito utilizando-se da via própria, in casu, a ação de execução fiscal.”
No caso analisado, a metalúrgica teve seu nome inscrito na dívida ativa, porém, parcelou o débito de mais de R$ 2 milhões pelo não pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com o atraso na quitação das parcelas, a Procuradoria-Geral do Estado, então, protestou em cartório a certidão, com base na Lei 5.351/08.
A metalúrgica se viu obrigada a recorrer à Justiça, alegando que o protesto prejudicaria o funcionamento de suas atividades empresariais. Isso porque, se o contribuinte não paga a dívida protestada, fica com o crédito restringido, o que, para uma empresa, dificulta sua atuação no mercado. Além disso, para impugnar o protesto na Justiça, o contribuinte fica obrigado a depositar o valor cobrado ou mesmo oferecer um bem à penhora. Já se a companhia possuir apenas a execução fiscal, ela pode discutir o débito, apresentar garantias e requerer a expedição de uma certidão de dívida ativa positiva, podendo, inclusive, participar de processo licitatório.
Execução fiscal
Para o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o uso de formas civis e privadas de cobrança de dívidas tributárias não pode ser aplicado. Para isso, existe a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os artigos 160 e 161 do Código Tributário Nacional também impedem o Poder Público de agir como particular, visto que a mora do devedor tributário não se constitui pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da execução, cujo atendimento sujeita o contribuinte a juros moratórios.
No entanto, o Poder Público tem se valido do protesto em cartório, sob o argumento de querer agilizar a cobrança, já que as execuções fiscais levam anos para acabar, e garantir uma recuperação de créditos inscritos em dívida ativa mais efetiva.
Em seminário que discutiu a cobrança da dívida ativa no Brasil, realizado na sede da OAB do Rio em julho deste ano, o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda, informou que, no caso da União, a recuperação dos valores é de cerca de 0,99%, em média. Ele afirmou ainda que cerca de 25 milhões de execuções fiscais federais estão paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país.
Já o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, ao defender a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa no Conselho Nacional de Justiça, em reunião realizada em abril deste ano, afirmou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. Porém, a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório garante o recebimento dos valores e evita que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário, segundo o procurador. O CNJ considerou legal o protesto das dívidas e que a medida é favorável à gestão e funcionamento da Justiça.
O parecer do conselho foi utilizado, inclusive, pelo procurador que defendeu o protesto da dívida ativa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, o argumento não foi suficiente para convencer os desembargadores. Isso porque, como o assunto é jurisdicional, o CNJ não tem competência para decidir sobre o caso. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário.
ConJur
Indústria questiona incentivo no STF
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei de Santa Catarina que concede incentivos fiscais que reduzem o ICMS de importadores. A CNI reclama que a lei prejudica empresas que importam por outros Estados ou que compram produtos e insumos nacionais. A Adin, de relatoria do ministro Celso de Mello, é a primeira de diversas ações que devem ser ajuizadas pela entidade contra leis estaduais semelhantes.
No Supremo, há outras ações que questionam benefícios supostamente concedidos à margem do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que incentivam a guerra fiscal entre os Estados. Tramita na Corte uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pelo Distrito Federal que questiona a forma de aprovação de benefícios no Confaz, que exige a unanimidade dos Estados.
No caso da Lei nº 13.992, de 2007, de Santa Catarina, a CNI questiona não só a aprovação de benefícios sem a deliberação de todos os Estados, mas também favorecimentos tributários concedidos na importação de produtos por empresas, que teria como intenção a valorização dos portos catarinenses. A norma permite que o importador pague o ICMS apenas na etapa seguinte a do desembaraço aduaneiro. Outros dispositivos permitem também uma redução do imposto na etapa seguinte. A alíquota final é de 3%, inferior aos 12% que normalmente são recolhidos nas operações interestaduais.
Segundo a petição da CNI, a lei faz com que a empresa que importa por Santa Catarina tenha uma carga tributária substancialmente menor em relação aos que importam por outras unidades da federação, o que implica em substancial e "injusta vantagem concorrencial para com indústrias brasileiras que geram emprego e renda". Para a CNI, a norma tem gerado redução do emprego e da arrecadação tributária dos demais Estados. O advogado Gustavo Amaral, que representa a CNI no caso, diz que além do desconto de 9% no ICMS, ainda há outro ganho financeiro com a operação. "O desconto no ICMS também reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins", diz.
Valor Econômico
Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.
Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.
O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.
O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.
Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.
Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.
“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.
“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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