CLASSIFICAÇÃO DA MANTEIGA COMUM, DA MANTEIGA DE GARRAFA E DO GHEE NA NCM
A classificação dessas manteigas nas posições do Capítulo 4 da NCM requer, necessariamente, esclarecimentos sobre o que são essas mercadorias.
Segundo a Nota 2a do Capítulo 4, para os efeitos da posição 0405, o termo manteiga abrange a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga ‘recombinada’ (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas. Assim, para a NCM, manteiga não inclui a manteiga de garrafa e o ghee.
Vale notar que a Nota 2a acima mencionada estabelece que a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga recombinada “devem ser, exclusivamente, provenientes do leite”, excluindo dessa maneira a presença de quaisquer óleos vegetais hidrogenados ou não. Entretanto, as NESH da posição 0405 ampliam um pouco o coneito de manteiga, haja vista que considera manteiga também as manteigas provenientes do leite de cabra ou de ovelha.
Manteiga desidratada é a gordura anidra de leite ou “butter oil” ou ainda, conforme o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Gordura Anidra do Leite ou “Butter Oil”, o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados, resultando numa mercadoria com, no mínimo, 99,7% de matéria gorda e, no máximo, 0,2% de umidade.
Já a manteiga de garrafa que, segundo Carmem Lygia Burgos Ambrosio et alii (Características de Identidade, Qualidade e Estabilidade da Manteiga de Garrafa. Parte I – Características de Identidade e Qualidade. Ciênc. Tecnol. Aliment., Sept./Dec. 2001, vol.21, nº 3, p.314-320), pode ser definida como produto gorduroso obtido através do batimento e fusão do creme derivado exclusivamente do leite de vaca e cujos parâmetros técnicos, obtidos em recentes resultados laboratoriais, mostraram concordantes com os estabelecidos pela legislação vigente para a gordura anidra de leite ou “butter oil’”. Assim, a manteiga de garrafa é oriunda, exclusivamente, da fusão da manteiga obtida a partir do leite de vaca.
Em relação a manteiga de garrafa, José Glauco Grandi (Manteigas, Biotecnologia Industrial - Coord. Eugênio Aquarone, Walter Borzani, Willibaldo Schmidell e Urgel de Almeida Lima, Vol. 4, pag. 255-267, São Paulo, Editora Edgard Blücher Ltda, 2001) ensina que o processo de fabricação consiste no aquecimento do creme de leite até a ebulição, que é mantida por tempo suficiente para a fusão da gordura e aparecimento da cor amarelada. Após resfriamento natural, a parte gordurosa líquida é separada, por filtração em tecido de algodão, da borra constituída pricipalmente de proteínas precipitadas.
Já o ghee, que é extremamente inflamável, difere da manteiga de garrafa, pois, a despeito de ser uma forma semi-líquida de manteiga da qual a água e os elementos sólidos do leite foram removidos pelo lento aquecimento e pela filtragem, provém, conforme as NESH da posição 0405, quase sempre, de leite de búfala ou de vaca. Destarte, embora a ghee, equivocadamente, possa ser tomada pela manteiga de garrafa, os dados coletados por Carmem Lygia Burgos Ambrosio et alii (obra citada) deixam patente que essas duas mercadorias diferem entre si, estando a manteiga de garrafa mais próxima do “butter oil” do que do ghee.
Em vista do exposto, pode-se afiançar que: a manteiga se classifica no código 0405.10.00; a manteiga de garrafa no código 0405.90.10 e o ghee em 0405.90.90.
Cesar Olivier Dalston, http://www.daclam.com.br/
O PASSIVO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Se você atua no comércio exterior (como importador, exportador, despachante aduaneiro ou agindo como qualquer outro elo da cadeia logística), então, com certeza, você já sofreu ou virá a sofrer contestação por parte da Fiscalização Aduaneira (isso é uma questão de tempo). Esta certeza não deve ser vista com desânimo, mas apenas como um fato comum atrelado às suas atividades profissionais. Dessa maneira, você deve estar preparado para fazer frente a essa contestação. Dentre as possíveis atitudes que você deve tomar há aquelas ligadas ao passivo tributário aduaneiro. Mas o que é isto?
A atuação no comércio exterior implica no risco de se cometer erros de diversas naturezas. Dentre esses erros, os mais comuns são aqueles devidos a classificação das mercadorias, que assumem importância destacada no caso das importações.
Os erros de classificação de mercadorias nas importações têm potencial destrutivo muito grande para o importador. Isto ocorre porque esses erros podem ser cobrados pela Fiscalização Aduaneira durante o prazo de cinco anos. Essa revisão aduaneira (art. 638 do Regulamento Aduaneiro) combinada com o art. 68 da Lei nº 10.833, de 2003 (as mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro) permitem a construção de autos de infração com valores muito expressivos conforme o volume das importações efetuadas pelo contribuinte (lembre-se, por exemplo, que a mercadoria já foi vendida, os tributos recolhidos e agora a Receita Federal vem cobrar valores relacionados com essas mercadorias – esses valores sairão das reservas da empresa e aí reside sua capacidade destrutiva).
Assim, caracteriza-se passivo tributário aduaneiro como sendo a reunião de: 1) erro de classificação (1% do valor aduaneiro); 2) as possíveis diferenças de tributos federais e estaduais; 3) a multa, no âmbito federal, de 75% sobre a diferença dos mencionados tributos; 4) a multa devida pela infração ao controle administrativo das importações (ausência de LI: 30% sobre o valor aduaneiro); e 5) outras penalidades advindas de outros erros, tais como: erros na fatura, importação depois de vencido o prazo da LI, antidumping e os erros de quantificação da mercadoria. Note-se que esse conjunto de valores é “regado” com a taxa selic.
Esse passivo tributário aduaneiro poderá ou não vir a ser alvo de cobrança por parte da Fiscalização. Tal possibilidade, qual seja cobrar ou não o passivo tributário aduaneiro, existe haja vista:
1) A figura da decadência do crédito tributário, que é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional. Isto é, simplesmente passa o prazo para que a Fiscalização possa cobrar o crédito tributário e, por isso, ele desaparece; (essa é a base para a não cobrança do crédito e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro); e
2) Considerando que a Receita Federal tem à sua disposição um conjunto de ferramentas informatizadas muito potentes, então se pode aquilatar quão fácil é a construção de autos de infração que abarquem longos períodos de tempo e atinjam elevados valores, haja vista os montantes que podem atingir o passivo tributário aduaneiro (esse é o estímulo, além de ser uma obrigação legal, para que a Receita Federal venha buscar a cobrança do crédito tributário e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro).
A tendência hoje é a Receita Federal “agilizar” (desculpem o neologismo) o Despacho Aduaneiro e, ao mesmo tempo, ficar muito mais atenta à cobrança dos passivos tributários aduaneiros.
Assim sendo, muito cuidado com os erros na importação (isto evita o nascimento do passivo tributário aduaneiro) ou, caso eles ocorram, atue de forma rápida para eliminar tais erros (aqui se tem o tratamento do passivo tributário aduaneiro).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br
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