LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TRIBUTOS - 25/10/2010

Suspenso julgamento envolvendo base de cálculo de PIS/PASEP e Cofins sobre importações
Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli interrompeu, nesta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, em que a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.

O pedido de vista foi formulado quando a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado provimento ao recurso interposto pela União, por considerar correta a decisão do TRF-4. A ministra disse entender que a segunda parte do inciso II do artigo 7º da Lei 10.865/2004, que prevê a inclusão mencionada, extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que prevê o "valor aduaneiro" como base de cálculo para as contribuições sociais.

Isonomia
A ministra contestou o argumento da União de que inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados.

Ela disse que as situações são distintas. Portanto, pretender dar-se tratamento igual seria, segundo a ministra, desconsiderar o contexto de cada uma delas. Assim é que, segundo ela, o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

Alegações
A decisão do TRF-4 favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda, que alegou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 10.865/2004. Ao contestá-la, a União sustenta que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que, no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF-4, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições, devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.

Ao sustentar que a edição da Lei 10.865 objetivou estabelecer uma situação de isonomia entre o produtor nacional e o importador, ambos sujeitos ao recolhimento das contribuições sociais, a União alega que a não incidência traria ao importador vantagem indevida sobre produtos ou serviços gerados no próprio país.

Essa facilidade permitiria, até, a uma empresa exportar produtos ou serviços com as facilidades dadas pela legislação aos exportadores e, posteriormente, internalizá-los com o benefício da não inclusão do ICMS e das contribuições sociais na base de cálculo para recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins.

GATT
Por seu turno, a empresa que contestou o dispositivo legal alega que o acréscimo, ao valor aduaneiro, do "valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, teria ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Esse valor, segundo a empresa, é o valor do bem ou produto importado.

A empresa alega, além disso, que a inclusão do ICMS e do PIS/Cofins na base de cálculo das contribuições devidas viola o artigo 7º do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário e que foi incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto-Lei 1.355/1994. Esse fato, segundo ela, afasta a possibilidade da norma ser alterada por lei ordinária.

A defesa da autora lembra, a propósito, que a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins está sub judice no próprio STF, onde está pendente de julgamento a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pelo presidente da República com objetivo de garantir a legalidade dessa inclusão.

Proposta em outubro 2007, a ADC 18 tem como relator o ministro Celso de Mello. Em março deste ano, o Plenário da Suprema Corte decidiu prorrogar, por 180 dias, o prazo de validade de medida cautelar concedida na ação, para depois julgar seu mérito.
RE 559937
STF



STJ derruba incentivo fiscal concedido por Goiás

O Estado de Minas Gerais venceu ontem uma disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode sinalizar a posição dos ministros em relação à guerra fiscal. A 2ª Turma negou, por unanimidade, um recurso ajuizado pela Brasil Foods contra uma execução fiscal que tramita em Contagem (MG). A empresa obteve, como incentivo do Estado de Goiás, um desconto de 2% no ICMS sobre o transporte de mercadorias entre a cidade goiana de Rio Verde e Contagem. No entanto, o Estado de Minas Gerais não permitiu que o crédito fosse aproveitado integralmente na etapa seguinte, ou seja, na saída da mercadoria para outro Estado.

Desde 1975, os benefícios fiscais precisam ser aprovados por unanimidade em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Como é difícil haver consenso, Estados acabam adotando políticas de incentivos sem o aval do órgão. No caso da Brasil Foods, o Estado de Goiás permitiu que a companhia pagasse 10% de ICMS sobre os produtos transportados até Contagem, ao invés dos 12% exigidos. Na saída subsequente dos produtos, da cidade de Contagem para outros Estados, a empresa tentou se creditar de 12% de ICMS, o que foi negado pelo Estado de Minas, que autorizou apenas 10%.

A execução fiscal se refere a saídas de mercadorias entre julho de 2001 e agosto de 2002. De acordo com a sustentação oral feita pelo advogado Eduardo Pugliese Pincelli em defesa da Brasil Foods, o Estado de Minas Gerais teria feito uma "retaliação". "Uma coisa é o imposto devido, outra é a regra de apuração do tributo na origem", diz Pincelli. A Fazenda mineira defendeu, no entanto, que a empresa não poderia se creditar de um imposto que não foi recolhido, e que a proibição do aproveitamento de crédito em caso de benefício concedido à revelia do Confaz está prevista na Lei Complementar nº 24, de 1975. Os ministros da 2ª Turma acataram o entendimento do Fisco.
Valor Econômico




Projeto: micros e pequenas empresas querem novos critérios para inclusão no Simples Nacional
As micro e pequenas empresas vão pedir ao governo federal a redefinição dos critérios para inclusão em regimes especiais de tributação. Elas defendem o reajuste do limite de Faturamento que dá direito ao pagamento de impostos por meio do Simples Nacional.

Atualmente, só empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano podem recolher seus tributos pelo sistema, que é menos oneroso do que o regular. Esse limite está em vigor desde a sanção da lei que criou o Simples, em 2006, e precisa ser reajustado de acordo com os empresários nacionais
Uma proposta de reajuste foi apresentada no dia (14/10) durante o 5º Congresso da Micro e Pequena Indústria realizado em São Paulo. Paulo Skaf, presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), entidade que promove o evento, disse que a pequena empresa brasileira precisa ser definida com base nos mesmos critérios adotados por outros países do Mercosul.

“O limite de Faturamento deveria estar, no mínimo, acima dos R$ 3 milhões, considerando só a Inflação dos últimos quatro anos”, afirmou ele, após participar da cerimônia de abertura do congresso. “No Mercosul, o enquadramento de uma micro e pequena empresa é de cerca de R$ 6 milhões. Estamos muito defasados nesse limite.”

Esse reajuste será o principal pedido dos micros e pequenos empresários para o próximo presidente da República. Além dele, o setor defende mudanças nos sistemas de tributação dos estados, mais ações para capacitação de empresários e a ampliação do crédito para o setor.

“Muitas vezes o empresário usa Capital de giro para comprar máquinas, mas o Capital de giro é muito mais caro do que o crédito do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social]”, disse o diretor do Departamento de Micro, Pequena e Média Indústria da Fiesp, Nilton Bogus, citando um dos problemas de crédito das empresas.

Segundo ele, o BNDES, os bancos comerciais e o governo precisam reduzir os “gargalos” existentes entre o empresário e a fonte de financiamento. Isso, disse Bogus, alavancaria um setor que tem importância crucial para o desenvolvimento da Economia do país.

O diretor afirmou que as pequenas empresas são 99% das companhias nacionais e são responsáveis por boa parte dos empregos criados no país. Só no estado de São Paulo, mais de 40% dos empregos gerados pela indústria no ano passado foram em pequenas fábricas.

Para a capacitação dos pequenos empresários, o presidente do Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Paulo Okamotto, pediu maior foco no aprimoramento da gestão e na busca por inovações. Para ele, brasileiros já aprenderam a abrir uma empresa, mas agora precisam melhorar o gerenciamento dela e agregar valor a seus produtos.

“O dono de um restaurante de 20 anos precisa inovar, melhorar seu serviço, para que possa manter o Faturamento de seu negócio”, exemplificou.
Agência SEBRAE



Receita evita comentar possíveis brechas para investidor fugir da nova tributação
O subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa, evitou fazer comentário sobre as brechas que o investidor pode utilizar para fugir da nova tributação do IOF no recolhimento de margem para operações na BM&FBovespa. Uma das brechas, apontada pelos jornalistas presentes à entrevista da Receita, é o depósito de fiança para a garantia no exterior. O subsecretário disse apenas que a fiança não é tributada com o IOF. "A fiança não tem IOF. E continua não tendo", disse o subsecretário.

Serpa explicou que o aumento da alíquota de 0,38% para 6% do IOF para as garantias vale para o contrato de Câmbio de recursos que entram no País para ser usado como garantia em dinheiro (pecúnia) nas operações da BM&F. Existem ainda outras três formas de garantia (títulos, ações e fiança).

Questionado sobre a eficácia da medida e se garantias em dinheiro teriam grande representatividade nas operações, o subsecretário respondeu: "Com certeza, as pessoas que idealizaram a medida estão raciocinando que ela vai trazer eficácia". Ele acrescentou: "Estamos observando o mercado e as consequências. Com certeza, a medida foi tomada dentro das expectativas de que desse certo. O BC vai acompanhar para ver quais os próximos passos. Se é que terá próximos passos", disse.

O subsecretário destacou ainda que a medida não afeta as margens de derivativos, não afeta o hedge que é feito por empresas brasileiras que usam recursos que já estão no Brasil, já que o IOF incide no contrato de Câmbio dos dólares que ingressam no País. O subsecretário destacou ainda que a garantia não é considerada uma aplicação financeira. "De qualquer forma essa aplicação de margem de garantia é meio sui generis, não é uma aplicação financeira. Por isso, ela nunca foi tributada como uma entrada de divisas normal para aplicação financeira", disse.
Agência Estado

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