FEDERAÇÃO PARANAENSE LANÇA MOVIMENTO PELA REFORMA TRIBUTÁRIA
A Federação das Indústrias do Estado Paraná (FIEP) lança nesta quarta-feira, 27 de outubro, às 14h30, um movimento pela reforma tributária. A apresentação do projeto para a imprensa será a partir das 14h30, na sede da instituição, em Curitiba. A primeira ação da campanha é a distribuição de cartilhas e cartazes que explicam como ocorre a cobrança de impostos no País e mostram como é a gestão dos recursos públicos.
A comunicação é centrada na figura da "Sombra do Imposto", que representa a onipresença dos tributos na vida de todos os brasileiros. A meta é distribuir 1,2 milhão de cartilhas para o público em geral, começando pelos trabalhadores da indústria, comércio e prestadores de serviços.
A iniciativa dá voz à percepção do setor produtivo de que a carga tributária no Brasil, beirando os 40% do Produto Interno Bruto (PIB), é pesada demais para um país em desenvolvimento, que tem urgência em elevar os investimentos e ganhar competitividade no mercado internacional. Além das cartilhas, serão veiculadas peças em jornais, revistas, TV e internet. A campanha, uma iniciativa da FIEP e da Rede de Participação Política, tem apoio do Serviço Social da Indústria do Paraná (SESI/PR), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Paraná (SENAI/PR) e outras instituições.
Confederação Nacional da Indústria
ONU VOTA HOJE PEDIDO DE CUBA PARA O FIM DO EMBARGO ECONÔMICO IMPOSTO PELOS ESTADOS UNIDOS
A pedido do governo de Cuba, os países-membros da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) votam hoje (26) a resolução de condenação do embargo comercial e financeiro imposto pelos Estados Unidos aos cubanos desde 1962. Antes desta reunião, as autoridades cubanas apelaram para o apoio internacional pelo fim do bloqueio a Cuba. Ontem (25) o embaixador de Cuba no Brasil, Carlos Zamora, pediu à América do Sul e ao Caribe uma declaração em favor ao seu país.
"Para nós, o bloqueio deve ser suspenso de forma unilateral e imediata. [Foi] um bloqueio feito por vontade própria e por força [dos Estados Unidos] e constitui o principal obstáculo para o desenvolvimento econômico e social de Cuba", disse. "É inconcebível que dois países vizinhos [Cuba e Estados Unidos] não possam ter relações econômicas, comerciais e culturais", concluiu.
Pelos dados oficiais de Cuba, o embargo imposto há 48 anos causa prejuízos que somavam cerca de US$ 751,3 bilhões até dezembro de 2009. Para as autoridades cubanas, o governo do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, não demonstra boa vontade em recuar na adoção do embargo.
É a 19ª assembleia consecutiva da Organização das Nações Unidas convocada para analisar o pedido de Cuba. Nas ocasiões anteriores, a maioria dos membros da ONU apoiou o fim do embargo a Cuba. Em setembro, durante a 65ª assembleia geral, o ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, criticou o bloqueio norte-americano.
A atitude do governo do Brasil é sempre lembrada pelos cubanos."[O Brasil] foi o primeiro país a interferir. Esperamos que, amanhã [hoje], como o Brasil, um bom número de países se manifeste", afirmou Zamora.
Depois de 48 anos sob embargo, Cuba tenta evitar o agravamento da crise no país ao anunciar a abertura do mercado de trabalho, a demissão de cerca de 500 mil funcionários públicos e a aproximação da União Europeia. O bloqueio envolve restrições econômicas, financeiras, políticas e diplomáticas.
A votação nas Nações Unidas ocorre um dia depois da decisão definida pelos chanceleres da União Europeia (UE) de reestabelecer as relações políticas e diplomáticas com Cuba.
Agência Brasil
Supremo julga contribuição ao Sebrae
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, em repercussão geral, se são constitucionais três tipos de tributos que incidem em um total de 6% sobre a folha de pagamento das empresas: as contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Corte decidiu, por maioria de votos, que o tema merece ser analisado sob o viés da repercussão geral. O recurso escolhido foi ajuizado por uma indústria de grande porte contra as três instituições, com o objetivo de recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o pagamento é ilegal após a Emenda Constitucional nº 33, de 2001.
Caso a empresa consiga a devolução do que foi recolhido, o entendimento deve ser aplicado aos casos similares que tramitam na Justiça, além de incentivar o ajuizamento de ações por empresas que desejem recuperar as contribuições. A indústria alega, no recurso, que a exigência seria ilegal após a Emenda Constitucional nº 33 porque, dentre outras medidas, a norma alterou a redação do artigo 149 da Constituição para disciplinar a base de cálculo de contribuições de intervenção no domínio econômico.
Com o objetivo de ampliar a arrecadação, a emenda estabeleceu que a alíquota de contribuição deve ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, as leis que disciplinam as contribuições ao Sebrae, Apex e Abdi, desde o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, estabelecem a incidência sobre a folha de salários. Portanto, segundo a indústria, não poderiam ser cobradas dessa forma desde 2001. "A Emenda estabeleceu as bases de cálculo de forma taxativa, e não alternativa", diz o advogado Elton Lacerda Dutra, do Martinelli Advocacia Empresarial, que defende a indústria.
Ao decidir pela repercussão geral, a ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, justificou que são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas do artigo 149.
Valor Econômico
Multa para empresa que erra pode ser limitada
A punição imposta a empresas que atrasam para enviar dados eletrônicos ao Fisco ou erram informações na hora de preencher formulários pode ser limitada. É o que prevê o Projeto de Lei 7.544, de 2010, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta fixa o teto do valor da multa nestes casos: R$ 200 mil. As empresas sentirão o alívio no caixa, caso o projeto vire lei, já que atualmente há multas que chegam a ultrapassar o débito tributário.
Hoje, a multa prevista na legislação é equivalente a 0,5% da receita bruta da empresa que não apresentar os registros e arquivos conforme as regras do Fisco. Essa multa deve ser limitada, pela proposta, em R$ 100 mil. Para empresas que omitirem dados ou prestarem informações incorretas ou atrasadas, a multa é equivalente a 1% da receita bruta da empresa no período. Se o projeto de lei for aprovado, a multa não poderá ser superior a R$ 200 mil nestes casos.
A ideia do deputado é alterar a Lei 8.218/91, que trata de impostos e contribuições federais, em proposta que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados. Ela será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A mudança deve refletir diretamente no bolso das empresas. “Pelo simples fato de não ter apresentado informações solicitadas pelo Fisco, uma empresa que tenha auferido R$ 30 milhões de receita bruta no ano, por exemplo, poderá sofrer multa de até R$ 300 mil. Para as grandes empresas, a insegurança é ainda maior. É comum auferirem receita bruta anual superior a R$ 1 bilhão. A multa, neste caso, poderia chegar a R$ 10 milhões ou mais”, explica o advogado tributarista Mário Costa, do escritório Dias de Souza.
Segundo ele, “a sistemática atual gera situações absurdas”. E, por isso, a fixação de um teto em Reais evita distorções e impede as empresas de sofrerem multas milionárias nesses tipos de situações, de acordo com o tributarista.
Prejuízo ao contribuinte
As multas impostas pelo Fisco são alvos constantes de críticas do advogado tributarista Raul Haidar. Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, no dia 27 de julho deste ano, ele contou que uma pequena indústria paulista foi multada pelo Fisco estadual em mais de R$ 3 milhões. Motivo: entregou informações em arquivo digital com a falta de alguns registros. Para o Fisco, houve infração aos artigos 250 e 494 do regulamento do ICMS. A multa foi baseada no artigo 527, inciso VIII, alínea x, do mesmo regulamento. E ainda, para o Fisco, a indústria deixou de observar as normas da Portaria CAT-32/96, que especifica como devem ser fornecidas as informações.
“Além de contrariar o princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal, pois não existe uma lei que obrigue o atendimento daquela obrigação na forma descrita na Portaria 32, a multa imposta ignora as normas do artigo 37 da CF, contidas no artigo 111 da Constituição do Estado e explicitadas na Lei Complementar (estadual) 939, de 3 de abril de 2003 em diversos artigos”, reclama o advogado.
Para Raul Haidar, “claro está que uma multa sem limite máximo apresenta evidentes efeitos confiscatórios e pode, caso não venha a ser repelida pelo Judiciário, implicar numa verdadeira sentença de morte para uma empresa”. Segundo ele, no caso da indústria paulista, a multa “ultrapassa o próprio Capital social da empresa e mesmo o seu patrimônio líquido. Ou seja: se tiver que pagar a multa, a empresa e os empregos que gera simplesmente desaparecem, apenas por ter errado ou omitido uma informação que o fisco poderia apurar no próprio estabelecimento, mediante um levantamento fiscal”.
Conjur
Leão aperta o cerco a contribuintes e clínicas médicas
Médicos e dentistas, prestadores de Serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade devem se preparar para apresentar a Dmed (Declaração dos Serviços Médicos) à Receita Federal nas declarações do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), referente ao ano-calendário 2010. A Instrução Normativa nº 1.075, publicada no DOU (Diário Oficial da União), especifica que é obrigatório apresentar a Dmed mediante a utilização de certificado digital válido.
O objetivo da Receita, ao criar esse documento, é combater fraudes nas declarações do Imposto de Renda, em função do lançamento de despesas médicas não comprovadas. Segundo o presidente do CRC/SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo) Domingos Orestes Chiomento, de acordo com a regra, a Dmed dos operadores de saúde deve conter as seguintes informações: o número de inscrição do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
"Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem apresentar o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço".
Quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido pela Receita Federal, que é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele que se referirem as informações, está sujeito à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. "Já nos casos em que o documento for entregue com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais", explica Chiomento, alertando ainda que a multa terá início no primeiro dia útil após o prazo final de entrega da Dmed. "Além disso, vale lembrar que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990".
Para Domingos Chiomento, essa nova medida tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, uma vez que o cruzamento de informações será mais eficiente. "É muito comum os contribuintes declararem suas despesas com saúde de forma errada. Com a Dmed, tanto os prestadores de serviço, quanto seus pacientes deverão ficar mais atentos. O contribuinte deverá declarar precisamente todos os Serviços adquiridos e guardar, por cinco anos, os comprovantes".
Administradores.com
Seguro de trabalho pode encarecer para empresas
Uma nova interpretação da Receita Federal sobre como deve ser apurada a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) poderá aumentar o pagamento da contribuição previdenciária para algumas empresas.
Por meio da instrução normativa nº 1.071, de 15 de setembro, a Receita determina que as empresas que desenvolvem mais de uma atividade devem usar como parâmetro para definir a alíquota a que consta como principal no seu objeto social.
Essa interpretação difere da prevista na lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que regulamenta o plano de custeio da seguridade social. Ela define que a alíquota deve ser a da atividade preponderante, responsável pelo maior número de empregados.
A contribuição mensal normal das empresas para a Previdência Social é de 20% sobre a folha de pagamento.
Além dessa contribuição, elas pagam 1%, 2% ou 3% sobre a folha para financiar os benefícios previdenciários referentes a acidentes do trabalho. Quanto maior o risco, maior é a alíquota.
Pela regra anterior à instrução, a alíquota era definida pelo conceito de atividade preponderante. Com a nova regra, ela passa a ser feita considerando o objetivo social da empresa.
Assim, se a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá a que representa o seu objeto social.
Além de contrariar a lei, a instrução também não segue a súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça, que também adota o conceito de atividade preponderante.
Para Wladimir Martinez, especialista em legislação previdenciária, a nova regra deve prejudicar empresas com atividade de risco.
Ele dá um exemplo: uma fabricante de eletroeletrônicos, bastante automatizada e com poucos empregados na montagem, porém com mais empregados no escritório.
Nesse caso, a empresa teria risco grave na montagem (3%) e leve (1%) nos demais setores. Como o que passa a valer é o objetivo social da empresa (produção de eletrônicos), ela pagaria 3%.
"Se as empresas forem à Justiça, elas ganharão", diz Martinez. Para ele, deve prevalecer o maior número de empregados para determinar a alíquota do SAT, como a lei e a súmula definem.
Folha Online - Correio do Estado
Empresa garante compensação de valores relativos a contribuição previdenciária
A empresa, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição
Em 1.ª instancia, juiz decidiu que, nas ações em que se busca a restituição das importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores, autônomos e avulsos, na forma das Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar da data em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a exação, o que ocorreu em 1995. Sendo assim, a sentença acolheu alegação de prescrição do direito e julgou extinto processo judicial que buscava a restituição.
A empresa Indústria Rossi Eletrônica, autora do processo, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição.
A desembargadora do TRF, Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, entendeu não estarem prescritos os valores recolhidos após 12/03/1991, visto que o período reivindicado é de setembro de 1989 a abril de 1996 e que a proposta da ação ocorreu em 12/03/2001.
Em relação à restituição, a relatora explica que, tendo em vista a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores, avulsos e empresários (arts. 3.º, I, da Lei 7.787/1989 e 22, I, da Lei 8.212/1991), passa a existir o direito do contribuinte à restituição ou compensação de todas as importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor das remunerações pagas aos seus administradores e autônomos.
Conclui, assim, a magistrada, em seu voto, seguido por toda a 8.ª Turma, afastar a prescrição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o que fora pago aos administradores, autônomos e empresários, com base nas leis 7.787/1989 e 8.212/1991, desde 12/03/1991; e em relação a essas parcelas, declarar o direito do autor de compensá-las, devidamente corrigidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
APELAÇÃO CÍVEL 200134000069565/DF
TRF - 1ª Região
Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.
Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.
O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.
Remarcação de prova
Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.
Trata-se do RE 630733, em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de “caso fortuito e força maior” por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.
A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator), a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública”. Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, “produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física”.
Diferenças remuneratórias
Também relator do Agravo Regimental (AI) 749115, o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos contratos de poupança, de competência nas 19 Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, “tiveram sua competência alterada pela designação de Juíza previamente escolhida para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva ainda não transitada em julgado”. Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural “à atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)”. Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Inscrição no SIAFI
Também foi analisada a repercussão geral em RE (607420) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou ilegítima a inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.
A recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial, pois, “para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas em contrário”. Alega que o artigo 160, da Constituição Federal, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.
A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da transferência de recursos federais”, afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.
Aposentadoria
Por fim, a ministra Ellen Gracie também manifestou-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 630501 contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A autora do recurso alega que a decisão do TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do modo mais vantajoso, “consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação”.
Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. “A relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas”, disse.
Quanto à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de “um dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria (direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição), com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte no art. 58 do ADCT”.
STF
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