LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

TRIBUTOS - 15/10/2010

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros
Sempre foi possível o parcelamento de tributos aduaneiros quando da lavratura de auto de infração ou notificações de lançamento fiscal.

A vedação existente referia-se às multas aplicadas em controle administrativo aduaneiro, a exemplo das classificações fiscais, subavaliação da base de cálculo, exigências de licenças de importação etc.

Com a alteração conferida pela Lei nº 11.941/09, objeto da conversão da Medida Provisória nº 449/08, à Lei nº 10.522/02, a proibição de parcelamento aos tributos aduaneiros passou a ser expressa. Confira-se:

"LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
(...)
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(...)
IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."

Felippe Breda - NetMarinha.com.br




A tributação das bagagens do exterior
Em agosto deste ano foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.059, que regulamentou os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aos quais estão submetidos os bens do viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída ou chegada ao país.

Nos termos do artigo 2º dessa IN, o termo bagagem abrange não só os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao país ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte. Abrange ainda os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Contudo, o parágrafo 3º do mesmo art. 2º estabelece que não se enquadram no conceito de bagagem veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo. E ainda, partes e peças "dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)".

Ora, parece-nos que o referido parágrafo 3º vai de encontro à Constituição Federal, mais especificamente, contra os direitos sociais e do direito desportivo, os quais asseguram ao cidadão o direito ao lazer.

O termo lazer pode ser entendido como descanso, folga, tempo que se pode livremente dispor, uma vez cumpridos os afazeres habituais. divertimento, entretenimento etc.

Foi nesse exato sentido que o legislador da CF protegeu o lazer como sendo um direito social, conforme dispõe o seu Art. 6º, os direitos sociais são: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.

Os direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizam-se por serem liberdades positivas, e obrigatórios em qualquer estado democrático, aliás, sociais são normas de ordem pública com característica de serem imperativas e invioláveis por parte do estado maior.

O legislador constitucional, com vistas ao bem-estar dos cidadãos dessa República Federativa, consagrou como dever do Estado o fomento de práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, determinando ao Poder Público, a obrigatoriedade de incentivar o lazer, como forma de promoção social.

Nesse sentido, dispõe o artigo 217 da CF que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: (...) parágrafo 3º - "O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social".

O direito constitucional do incentivo ao lazer está correlacionado ao direito à vida, à saúde, em busca da efetivação do bem estar de todos os cidadãos.

Tal conexão de direitos sociais e culturais, intrínsecos à vida em sociedade são articulados com outros direitos, tais como o direito à proteção da saúde, direitos da juventude, direito à educação, ao desenvolvimento integral do ser humano, direito ao desporto interpenetra-se como os direitos dos trabalhadores como elemento da sua realização pessoal.
Deste modo, qualquer ato que iniba a prática do lazer vai de encontro à Constituição Federal, de maneira que a aplicação da Instrução Normativa ora analisada, ou seja, especificamente o inciso I, do parágrafo 3º, deve levar em consideração se o bem advindo do exterior é destinado ao lazer ou mesmo à prática esportiva.

Por exemplo, um motor não deve ser considerado bagagem na hipótese de o viajante, cidadão brasileiro, possuir autorização do Ibama para prática da pesca esportiva. Da mesma forma, também não será considerada bagagem a bicicleta se utilizada não só para competições - atleta federado -, mas inclusive para o lazer.

Outro ponto que dever ser levado em consideração é o Decreto lei nº 2.120, de 1984, o qual define o conceito de bagagem sendo "o conjunto de bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade não revele destinação comercial".
A corroborar é o disposto no próprio regulamento aduaneiro, o qual prevê a isenção de tributos aos bens integrantes da bagagem do viajante, sendo considerada bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.

Inaplicável, portanto, a retenção daqueles bens mencionados acima, se devidamente adquiridos para prática do lazer ou esporte, e mais, se não liberado dentro do cronograma legal, caracterizar-se-á verdadeira apropriação indébita.
Bruno Zanim - Valor Econômico



Treze Estados concedem benefício ilegal
Um levantamento encomendado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) mostra que 13 Estados – Santa Catarina, Paraná, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Ceará, Piauí, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Sergipe, Bahia e Espírito Santo – oferecem benefícios fiscais para importações sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os incentivos vão desde postergação e reduções de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) até o financiamento para pagamento do tributo. Na prática, os benefícios resultam em redução do imposto devido.

Segundo Marco Polo de Mello Lopes, presidente executivo do IABr, o pedido do estudo foi motivado pelo que a entidade considera como “aumento descabido das importações”. Segundo estimativas do setor, a taxa de penetração dos importados no consumo nacional de produtos siderúrgicos subiu para 20% de janeiro a agosto deste ano. “Historicamente, esse índice varia entre 4% e 6%”, diz.

“Não temos nada contra a importação porque sempre houve alguma penetração dos importados no consumo interno. Mas esse aumento exponencial das importações nos pegou de surpresa”, diz Mello Lopes. A primeira explicação lógica encontrada para a elevação é a taxa de câmbio, numa combinação de real valorizado e depreciação do yuan, a moeda chinesa. O segundo fator é a lenta recuperação do mercado internacional, que apresenta atualmente um excedente calculado entre 500 milhões e 550 milhões de toneladas de aço e um ambiente de espera de alta do preço do produto.

A guerra fiscal entre os Estados é considerada como o terceiro fator para o atual cenário das importações, diz o executivo do IABr. Ele diz que incentivos de alguns Estados chegam a reduzir o ICMS a 2% ou 3%. O setor calcula que 55% das importações brasileiras de produtos siderúrgicos têm entrada no país com o uso de incentivos fiscais. “Isso traz um nível de competição que não consideramos justo.”

Elaborado pelas tributaristas Bianca Delgado Pinheiro e Fernanda Couto, do escritório Décio Freire e Advogados, o estudo também conclui pela viabilidade judicial de uma ação do IABr, que questiona os incentivos fiscais sem autorização do Confaz, que prejudiquem as indústrias siderúrgicas associadas. Bianca diz que o levantamento teve por objetivo elencar os programas estaduais que oferecem incentivos à importação de produtos siderúrgicos. “Esse tipo de incentivo, porém, não beneficia apenas esse tipo de produto. Por isso o estudo acabou levantando os programas estaduais que estendem o benefício de ICMS também para as importações.”

Os incentivos fiscais que reduzem o imposto devido nas importações refletem-se na formação do preço das mercadorias, lembra Bianca. “Esse fato permite o barateamento do produto comercializado por esses contribuintes, que importam a matéria-prima ou produto a ser revendido, ou simplesmente privilegiam revendedores estrangeiros na venda de produtos a consumidores finais no país, em detrimento de revendedores nacionais”, diz o estudo.

Mello Lopes não quis comentar, porém, se o IABr realmente irá levar a questão para o Judiciário. Ele acredita que o governo federal está preocupado com a questão e lembra iniciativas já tomadas por Estados como Minas Gerais e São Paulo no sentido de combater incentivos fiscais ilegais ao não reconhecer os créditos de ICMS resultantes desses benefícios em outros Estados.

O setor siderúrgico não é o único que nota a penetração maior dos importados. José Ricardo Roriz Coelho, presidente da Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), diz que a luz amarela para o quadro de importações já deu lugar à luz vermelha. De janeiro a julho de 2010, diz ele, as vendas internas de produtos transformados plásticos aumentaram em 16,3% em volume na comparação com os primeiros sete meses de 2009. No mesmo período, o volume de importações cresceu 39,4% e as exportações, 15,8%.

“Os números mostram que as importações do setor estão crescendo em velocidade muito maior que a das exportações e também que a das vendas internas”, diz Coelho. “A guerra fiscal é mais um fator que atinge a competitividade das indústrias em relação às importações”, lembra o executivo. “É muito difícil o esforço de aumentar a produtividade quando existe esse tipo de concorrência.”

Segundo Fernando Pimentel, diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), os benefícios de ICMS, que costumam não somente ser oferecidos para a importação, mas também para as operações seguintes com o produto desembarcado, fazem diferença. Uma mesma operação comercial, que tem margem de lucro de 10% em Estados que concedem incentivos de ICMS, diz, geraria prejuízo de 2% em locais em que não há benefício. “Esse tipo de política tributária iniciou-se no Espírito Santo e hoje há uma guerra fiscal que é contra os investimentos realizados no Brasil e não traz benefícios a ninguém”, diz Pimentel.
Valor Econômico



Importação sobe até 633% onde o ICMS foi reduzido
Nos Estados brasileiros que adotaram políticas tributárias de inventivo à importação, as compras feitas no exterior cresceram muito acima da média nacional nos últimos anos. Entre 2003 e 2009, as importações brasileiras cresceram 164%, passando de US$ 48,2 bilhões para 127,6 bilhões. Estados com benefícios à importação, cresceram muito mais. Em Santa Catarina, o aumento foi de 633%, em Tocantins, de 560%, e no Mato Grosso do Sul, de 445%.

De acordo com Welber Barral, titular da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento (MDIC), a maioria dos programas estudados pela Secex (que mapeou 18 Estados com alguma medida tributária que favorece a importação) atrela o benefício à necessidade de instalar unidades produtivas no Estado. É o caso de Tocantins. Outros são preocupantes, como o do Espírito Santo e o de Santa Catarina. Esse, diz ele, favorece o importado em detrimento da indústria local.

Tocantins adotou o Programa Prosperar em 2003. Ele prevê diferimento no pagamento do ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos e matérias-primas para o processo industrial. O Proindústria, de 2003, também prevê redução do ICMS para 2% nas saídas de produtos dentro do Estado ou interestaduais. Segundo Iapurê Olsen, diretor de Atração e Fomento da Secretaria de Indústria e Comércio de Tocantins, o programa quer estimular a industrialização e a geração de empregos. "O nosso foco não é o aumento da importação, nem de arrecadação. O Estado é jovem e a indústria ainda é incipiente e queremos estimular a economia", explica ele.
De 2003 a 2009, as importações no Tocantins passaram de US$ 19,3 milhões para US$ 127,5 milhões, crescimento de 445%. Apesar do aumento, a balança comercial do Estado ainda é positiva. Em 2009, o Estado exportou US$ 280 milhões.

O crescimento de 445% das importações do Tocantins o colocam atrás apenas de Santa Catarina no ranking dos Estados onde a atividade cresceu de forma acentuada. O secretário Welber Barral atribui o salto ao programa Pró-Emprego. Criado em 2007 para estimular a movimentação nos portos catarinenses, a iniciativa prevê redução de alíquota de ICMS que oscila entre 25% a 17% para 3% mais 0,5% de fundo social. "O programa de Santa Catarina é extremamente preocupante e coloca o Estado como um pária da ordem federativa", critica o secretário. "O problema é que o mecanismo contempla inclusive bens de consumo, o que afeta a produção de maneira desleal", complementa Barral.

O benefício se converteu em cifras para os cofres públicos catarinenses. A arrecadação foi de R$ 217 milhões, em 2006, e deve alcançar R$ 410 milhões este ano. O perfil do programa catarinense chamou a atenção de tradings de comércio exterior. De 2007, quando foi criado, a 2009, 805 empresas entraram com pedido de ingresso no regime especial e dessas, 537 foram atendidas. Cerca de 45% delas são tradings. Em 2007, entre os dez maiores importadores do Estado, quatro eram indústrias ou agroindústrias e seis eram tradings. Neste ano, nove das dez maiores são companhias de comércio exterior.

O secretário da Fazenda catarinense, Cleverson Siewert, defende o programa e argumenta que ele não é o mais agressivo comparado ao de outros Estados. "Em alguns Estados o ICMS fica em 3%. Aqui, fica em 3,5%", diz o secretário. No Paraná, como Siewert faz referência, a lei prevê alíquota de 3% para matérias-primas e material intermediário ou secundário, inclusive de embalagem, usado no processo produtivo da indústria local.

Para Siewert, o programa catarinense foi potencializado pela infraestrutura portuária. São quatro portos em operação em uma costa de cerca de 500 km e um quinto deve começar a operar em 2011.

Segundo o secretário, o Pró-Emprego deve passar por uma revisão. Há dois meses, um grupo de estudo foi montado na Federação das Indústrias de Santa Catarina (Fiesc) para avaliar que setores produtivos locais estariam sendo prejudicados pelo programa estadual. O Pró-Emprego prevê proteção para vidros, espelhos, zíperes e componentes, cristais e porcelanas e, desde abril, embarcações de lazer de até 60 pés. "O programa pode passar por uma revisão. A economia é dinâmica e faz todo o sentido debater", reconhece o secretário catarinense.

O Pró-Emprego não passou por aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo o coordenador do Conselho, Carlos Santana, há uma inclinação do órgão a não aprovar políticas de redução de ICMS para estímulo à importação. Ele não sabe confirmar, no entanto, quais leis tiveram aval do órgão na relação de 18 Estados que concedem algum tipo de benefício à importação, segundo o levantamento da Secex.

Segundo Santana, as leis são criadas pelos Estados com o objetivo de aumentar a arrecadação e corrigir distorções nos repasses federais. Apesar da competição que a entrada de mercadorias importadas com benefícios acaba gerando para os produtos nacionais, o secretário acredita que a questão só poderá ser contornada com uma reforma tributária que estabeleça critérios mais equânimes para a distribuição do bolo de tributos entre os Estados.

No Espírito Santo, o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) está em operação desde 1970. Segundo Barral é o mais antigo benefício em operação no país. O programa capixaba prevê a utilização de recursos do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (Bandes) no financiamento do pagamento de ICMS ao Estado. A alíquota é de 12% e o financiamento pode chegar a 8% do valor de venda das mercadorias importadas, com carência de cinco anos para o pagamento e amortização de 20 anos, o que chega ao total de 25 anos. O encargo é de 1% ao ano, sem correção monetária.
Para conquistar o benefício, a empresa precisa ter sede no Espírito Santo. O Fundap prevê proteção ao que chama de "produtos tradicionais de intercâmbio comercial com o exterior", como café, cacau, madeira e trigo. Em 2007, o Espírito Santo complementou o seu programa de estímulo ao comércio exterior com o Invest-ES. O projeto prevê o diferimento de ICMS na importação de máquinas e equipamentos e matérias-primas, com prazo máximo de 12 anos para pagamento.

Segundo Barral, a pressão de associações empresariais para rever os benefícios concedidos pelo Espírito Santo fará o Estado rever a sistemática de concessão de créditos. O governo do Espírito Santo não atendeu ao Valor. O Mato Grosso do Sul, cujas importações também cresceram muito acima da média nos últimos anos, também não atendeu a reportagem.
Valor Econômico OnLine



Guerra fiscal atinge também as importações
A guerra fiscal chegou às importações. O cruzamento de dois estudos diferentes mostra que 20 Estados e o Distrito Federal oferecem algum tipo de incentivo à importação com redução do ICMS. Em pelo menos 13 Estados, os benefícios concedidos não foram aprovados pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Levantamento da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) mostra incentivos em 18 Estados. Alguns programas atingem somente a importação de bens de capital, mas outros beneficiam também o desembarque de insumos. Outro estudo, encomendado pelo Instituto Aço Brasil (IABr), mostra que as reduções ilegais de ICMS em 13 Estados usam desde postergação do imposto devido até financiamento de parte do tributo.

Para Welber Barral, titular da Secex, as medidas criam uma tendência perigosa que acirra a disputa entre os Estados e coloca em risco a indústria nacional. "Vários governos começaram a estender os benefícios, criando um cenário de guerra fiscal", diz Barral. Para o secretário, à medida que vai se disseminando o aumento dos incentivos, o país entra em um "jogo de perde-perde". "Acabamos não atraindo a instalação de novas empresas, porque se torna mais barato importar". Segundo Barral, o governo federal está muito preocupado com essa tendência. "Estamos estudando a questão junto com o Ministério da Fazenda", conta.
Pelo levantamento da Secex, além do Espírito Santo, Estado que há mais tempo oferece benefícios tributários para a importação, também se destacam Santa Catarina, Tocantins e Mato Grosso do Sul. Nesses Estados, as importações cresceram de 445% a 633% entre 2003 e 2009, percentuais muito acima do aumento de 164% da média nacional no mesmo período.

Marco Polo de Mello Lopes, presidente-executivo do IABr, acredita que a guerra fiscal é a terceira razão para o aumento "descabido" das importações, depois do câmbio e do mercado internacional. Segundo o IABr, a taxa de penetração dos importados no consumo nacional de produtos siderúrgicos subiu para 20% de janeiro a agosto deste ano. Historicamente, o índice variava entre 4% e 6%. Fernando Pimentel, diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil, conta que a guerra fiscal faz uma mesma operação gerar margem de 10% em um Estado que concede incentivos e prejuízo de 2% em outro, sem benefícios tributários.
Valor Econômico OnLine

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