LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

TRIBUTOS - 18/10/2010

Secretário de Comércio Exterior defende reforma tributária
Na abertura do seminário "Operações de Comércio Exterior", na manhã desta sexta-feira (15/10), no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, destacou avanços no setor e elencou desafios para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.

Entre as mudanças, o secretário mencionou a criação do drawback verde-amarelo, projeto discutido desde 1967 e que foi implementado em 2008, e também o aumento das Declarações Simplificadas de Exportação (DSEs). Estas modalidades de exportações tiveram aumento de 60% na comparação com o primeiro semestre de 2010 com o mesmo período do ano passado.

Barral lembrou que o país tinha uma economia fechada até o final da década de 80 e que a integração econômica do Brasil ainda é um processo em andamento. "Seremos a quinta economia do mundo neste século e temos que implementar mudanças na estrutura administrativa, na legislação e até na nossa mentalidade para se adequar a esta realidade", disse.

O secretário ainda defendeu modificações no sistema tributário do país como sendo outro gargalho que deve ser enfrentado para impulsionar o desenvolvimento nacional. "Venho dizendo em todos os meus encontros que temos passar por uma verdadeira revolução tributária e não apenas por uma reforma", declarou Barral.

O seminário conta com apresentações voltadas a empresários e profissionais que trabalham com operações de comércio exterior. Pela manhã, os participantes debateram os temas das Licenças de Importação (LIs), com foco no processo para aprovação das compras de máquinas e equipamentos novos e usados, e o drawback nas modalidades suspensão, integrado e isenção.

À tarde, haverá uma apresentação especial do Novoex, novo sistema operacional de comércio exterior que deverá ser lançado brevemente. Na oportunidade, haverá treinamento dos participantes no ambiente de testes do sistema.
MDIC
 
 
  
ICMS de importado é devido a estado destinatário
A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos.

A Hanover Brasil Ltda. deve pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fisco mineiro mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para os serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.

A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.

A Hanover ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança. Em primeira instância, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJ-MG. Defendeu que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a 1ª Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O relator destacou que, em caso de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi feita por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.
No Recurso Especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro — argumento que não foi aceito pelos ministros da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.190.705
Consultor Jurídico



Tributar os tributos?
Rodrigo Caramori Petry
O assunto é complexo e ainda vai demandar muitas dis­­cus­­sões, que a nosso ver não prejudicam em nada a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a retomar, quem sabe pela última e decisiva vez, o julgamento de uma das mais controvertidas e importantes questões jurídico-tributárias dos últimos anos: a inclusão ou não do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) dentro da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. Essas contribuições financiam a seguridade social e são cobradas sobre a receita/faturamento das empresas no Brasil. Mas o governo quer que elas tributem também o próprio ICMS devido pelos empresários. A polêmica será resolvida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 18/2007, proposta pelo governo.

A proximidade de um julgamento definitivo do STF abriu uma verdadeira corrida das empresas interessadas em recuperar valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins sobre o ICMS (nos últimos cinco ou até 10 anos), pois mesmo havendo decisão favorável aos contribuintes, os ministros poderão reduzir seu efeito, para autorizar a restituição dos pagamentos apenas às empresas que já tenham iniciado ação na Justiça.

Expliquemos a questão. As contribuições PIS e Cofins incidem sobre o faturamento da empresa com as vendas de mercadorias, como prevê a Constituição Federal, que autoriza o governo federal a cobrar tais contribuições. O faturamento é uma manifestação de riqueza própria das empresas, que o auferem com suas vendas. Ocorre que o governo federal insiste em incluir dentro do faturamento tributável o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas, que é repassado nos preços e recebido pelas empresas para depois ser pago aos estados.

Ou seja, o governo quer tributar todo o valor recebido pelo comerciante com suas vendas, ainda que parte desse valor corresponda ao valor do ICMS que terá de ser pago por ele. Para os contribuintes, a exigência resulta em “tributar o tributo”, desconsiderando que a base de cálculo do PIS e da Cofins só pode compreender o faturamento próprio do comerciante, e não outros ingressos financeiros que se destinam ao pagamento de outro tributo, como é o ICMS. Essa discussão já se arrasta por anos.

O governo diz que a ideia de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não é válida porque implicaria em revolucionar o sistema tributário nacional, autorizando indevidamente que o valor de diversos outros tributos passe também a ser excluído da base de cálculo de outros tributos.

Mas a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins não implica em considerar vedada qualquer inclusão do valor financeiro de um ônus tributário dentro da base de todo e qualquer outro tributo. O assunto é complexo e ainda vai demandar muitas discussões, que a nosso ver não prejudicam em nada a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O que interessa é que ICMS não é faturamento. Então, não pode ser tributado como se fosse riqueza do empresário.

Essa discussão vale mais de R$ 60 bilhões, conforme alguns dos levantamentos publicados pelo Executivo federal, que insiste em usar o argumento financeiro para convencer os ministros do Supremo a julgar a favor do governo. O argumento é enganoso: basta considerar que qualquer quantia a ser paga pelo governo diante do eventual julgamento favorável à tese dos contribuintes representa um valor indevido aos cofres públicos, já que foi cobrado em desacordo com a Constituição.

É justo aos contribuintes pleitear a devolução dos valores pagos a maior a título de PIS e Cofins no caso, sob pena de placitar a chamada “inconstitucionalidade útil”. Ela representa a ideia de que ao governo é vantajoso cobrar tributo inconstitucional, pois, ou o contribuinte pagará sem recorrer ao Judiciário, ou, mesmo que recorra e ganhe a causa, o julgamento não permitirá a recuperação dos valores porque implicaria em “prejuízo” aos cofres públicos. Entretanto, os cofres públicos não podem guardar dinheiro sem causa, fruto da ilegalidade.

Esperamos que o Supremo reconheça que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não causa a “revolução tributária” alarmada pelo governo. Trata-se, pelo contrário, de preservar o sistema constitucional tributário brasileiro.
Rodrigo Caramori Petry, mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, é professor, Advogado e Consultor Tributário. rcp@rodrigopetry.com.br
Gazeta do Povo

Nenhum comentário: