LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

TRATAMENTO FISCAL NA EXPORTAÇÃO
São muitas as perguntas que chegam à nossa consultoria, solicitando informações sobre o tratamento fiscal na exportação. Objetivando dirimir dúvidas sobre o tema, seguem alguns esclarecimentos.

Toda exportação de mercadoria feita diretamente pelo fabricante, por empresa comercial exportadora, inclusive a trading company, recebe o mesmo tratamento fiscal, a saber:

ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados é necessário verificar a legislação local);

IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi;

PIS: não incidência, artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/02;

Cofins: não incidência, artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/03;

Imposto de Exportação: não há, exceto para alguns produtos mencionados no Anexo P da Portaria Secex nº 10, de 24/05/10.

Na venda de mercado interno com fim específico de exportação a operação terá o tratamento abaixo mencionado, desde que respeitado o § 1º do artigo 43 do Ripi, o qual estabelece que a saída dos produtos seja feita diretamente do fabricante para o local de embarque de exportação ou para recinto alfandegado por conta e ordem da empresa comercial exportadora:

ICMS: não incidência, artigo 7º, § 1º, item 1, letra "a", do RICMS-SP (em outros Estados ver legislação pertinente);

IPI: suspenso, artigo 43, inciso V, do Ripi;

PIS: não incidência, artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.637/02;

Cofins: não incidência, artigo 6º, inciso III, da Lei nº 10.833/03.

Para um melhor controle desse tipo de operação, o Convênio ICMS nº 84, de 25/09/09, elenca os procedimentos a serem adotados pelo fabricante e pelo exportador, entre eles:

a) estabelecimento remetente:
- emitir a nota fiscal com a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECIFÍCO DE EXPORTAÇÃO", no campo de informações complementares;

- ao fim de cada período de apuração, deverá também enviar à repartição fiscal de seu domicílio, por meio magnético, as informações contidas na nota fiscal;


b) empresa comercial exportadora:
- exportar o produto adquirido em até 180 dias, a contar da data da nota fiscal de compra, sendo que o não cumprimento desse prazo a obrigará ao recolhimento dos impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, com os devidos acréscimos;

- emitir a nota fiscal de exportação seguindo o disposto na cláusula terceira do mencionado Convênio ICMS nº 84/09 e também o documento denominado Memorando de Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único desse Convênio.

No caso de exportação destinada a feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando de Exportação deverá ser emitido somente após a contratação cambial.
(Consultoria de Exportação - Supervisão: Luiz M. Garcia - Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação)
Aduaneiras

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