LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Súmula do STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que trata do prazo de prescrição de execução de multa ambiental. O texto do verbete nº 467, que teve como relator o Hamilton Carvalhido, diz que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental." O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro. A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí. Ao analisar o recurso, a 1ª Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. "A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional", afirmou o relator, ministro Castro Meira.
Valor Econômico OnLine

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