sexta-feira, 22 de outubro de 2010
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 21.10.2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ENTREGA DE ARRAS. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
As arras confirmatórias, quando possuem o mesmo gênero e espécie do objeto da prestação principal, caracterizam início do pagamento, descaracterizando a importação por encomenda, passando a ser considerada uma operação de importação por conta e ordem, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.281/06, art.11, §2º; IN SRF nº 634/06, art.1º, parágrafo único; IN SRF nº 225/2002, art. 5º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 417 a 420.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe
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