DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
O DAC - Depósito Alfandegado Certificado - é uma alternativa operacional que permite à empresa vender seu produto ao exterior, receber o correspondente valor e manter a mercadoria, no território nacional, depositada em um recinto alfandegado, sendo considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais.
É comum a procura de informações sobre a remessa de mercadorias para o DAC, prazo, documento, tratamento fiscal e a saída da mercadoria do recinto. Por esse motivo, seguem algumas dicas que possibilitam entendimento sobre as particularidades desse regime.
Ampare a operação nas seguintes normas:
- Instrução Normativa SRF nº 266, de 23/12/02, alterada pelas Instruções Normativas SRF nos 322/03 e 362/03;
- Ato Declaratório Executivo Coana nº 2, de 13/01/03;
- artigos 493 a 498 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 - Regulamento Aduaneiro;
- artigos 208 a 212 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11.
Observe que as mercadorias com exportação suspensa ou proibida, as remessas em consignação ou aquelas sem expectativa de recebimento ficam excluídas desse regime, bem como os produtos nacionalizados.
Saiba que o regime poderá ser operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto, devidamente autorizados pelo SRRF - Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de ADE - Ato Declaratório Executivo.
Note que a venda será amparada por contrato DUB - Delivered Under Customs Bond ou DUB compensado, que correspondem:
- DUB: valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao seu depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime;
- DUB compensado: valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, ou seja, preço DUB mais as despesas incorridas posteriormente à emissão do CDA - Conhecimento de Depósito Alfandegado, até a saída do território nacional, inclusive aquelas relativas ao período de depósito.
Atente-se que a permanência é por período máximo de um ano, contado da emissão do CDA, não passível de prorrogação.
Lembre-se que o regime deverá ser extinto com a adoção de uma das seguintes providências dentro do prazo:
- saída da mercadoria para o exterior;
- despacho para consumo, com o pagamento normal dos impostos de importação;
- transferência para um dos seguintes regimes suspensivos: drawback, admissão temporária (inclusive Repetro), loja franca, entreposto aduaneiro ou Recof.
Autor: LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
Aduaneiras
O DAC - Depósito Alfandegado Certificado - é uma alternativa operacional que permite à empresa vender seu produto ao exterior, receber o correspondente valor e manter a mercadoria, no território nacional, depositada em um recinto alfandegado, sendo considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais.
É comum a procura de informações sobre a remessa de mercadorias para o DAC, prazo, documento, tratamento fiscal e a saída da mercadoria do recinto. Por esse motivo, seguem algumas dicas que possibilitam entendimento sobre as particularidades desse regime.
Ampare a operação nas seguintes normas:
- Instrução Normativa SRF nº 266, de 23/12/02, alterada pelas Instruções Normativas SRF nos 322/03 e 362/03;
- Ato Declaratório Executivo Coana nº 2, de 13/01/03;
- artigos 493 a 498 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 - Regulamento Aduaneiro;
- artigos 208 a 212 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11.
Observe que as mercadorias com exportação suspensa ou proibida, as remessas em consignação ou aquelas sem expectativa de recebimento ficam excluídas desse regime, bem como os produtos nacionalizados.
Saiba que o regime poderá ser operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto, devidamente autorizados pelo SRRF - Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de ADE - Ato Declaratório Executivo.
Note que a venda será amparada por contrato DUB - Delivered Under Customs Bond ou DUB compensado, que correspondem:
- DUB: valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao seu depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime;
- DUB compensado: valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, ou seja, preço DUB mais as despesas incorridas posteriormente à emissão do CDA - Conhecimento de Depósito Alfandegado, até a saída do território nacional, inclusive aquelas relativas ao período de depósito.
Atente-se que a permanência é por período máximo de um ano, contado da emissão do CDA, não passível de prorrogação.
Lembre-se que o regime deverá ser extinto com a adoção de uma das seguintes providências dentro do prazo:
- saída da mercadoria para o exterior;
- despacho para consumo, com o pagamento normal dos impostos de importação;
- transferência para um dos seguintes regimes suspensivos: drawback, admissão temporária (inclusive Repetro), loja franca, entreposto aduaneiro ou Recof.
Autor: LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
Aduaneiras
Nenhum comentário:
Postar um comentário