- CLASSIFICAÇÃO DE “SENSORES SONOROS” PARA FACILITAR O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
- CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
Estacionar um veículo
nas grandes cidades nem sempre é fácil (seja para encontrar a vaga; seja porque
quando encontramos alguma vaga ela é um pouco maior que o
veículo).
Agora muitos carros no Brasil estão sendo equipados
com “sensores sonoros” que auxiliam no estacionamento (o som do bip se torna contínuo quando o veículo
está muito próximo do obstáculo).
Esses “sensores” ajudam não só no estacionamento do
veículo em vagas, mas também para aquela marcha-ré junto ao meio-fio, próximo a
um muro ou a um coqueiro numa praia (confesso: eu consegui bater num coqueiro ao
dar marcha-ré e esta mancha em minha vida de motorista serve de pretexto para
minha mulher justificar as “pequenas criações” que ela faz ao
volante).
Pois bem, vamos a classificação desses sensores, que
não são partes de veículos.
As NESH (de 2012, em tradução livre,
ensinam):
Aparelhos
elétricos que emitem sinais sonoros para prevenir o condutor
da proximidade de veículos ou de qualquer outro objeto atrás do seu veículo,
durante a execução de uma marcha a ré. Estes aparelhos integram, geralmente,
captores de ultrassons, uma unidade de controle eletrônico, um dispositivo
avisador e um conjunto de cabos.
Dessa maneira, por meio das RGI 1 e 6, esses sensores
são classificados no código NCM (já de 2012)
8512.30.00.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NCM 2012, NESH
2012. |
Os serviços de gerenciamento de infraestrutura de
tecnologia da informação estão ligados com a
criação e a monitoração dessa infraestrutura.
Dentre esses serviços se destacam
os serviços de gerenciamento de redes e os serviços de gerenciamento de sistemas
computacionais.
Os serviços de gerenciamento de
redes envolve a gestão e o acompanhamento da comunicação entre redes, bem como
os equipamentos necessários ao diagnóstico de problemas e a coleta de dados
estatísticos sobre a utilização, capacidade e outros parâmetros operacionais da
rede, bem como os serviços de gerenciamento de segurança quando relacionados a
redes.
Já os serviços de
gerenciamento de sistemas computacionais dizem respeito a gestão e a operação de
sistemas de informática para terceiros.
Todos esses serviços são
classificados consoante a 1ª Regra Geral para Interpretação da Nomenclatura
Brasileira de Serviços (RGS 1) na posição 1.1507.
Cesar
Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NBS e
NEBS.
|
No dia 15 de dezembro de 2011, o Diário Oficial da
União publicou a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, cujos artigos 24 a 28
dizem respeito aos serviços, suas classificação e
registro.
Para
que possa registrar serviços é necessário ter-se uma nomenclatura de Serviços.
Por esse motivo a citada Lei autorizou o Poder Executivo a
instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (NEBS).
Tanto
a NBS quanto as NEBS estão prontas para serem dadas a público, o que pode nos
levar a pensar na edição de um Decreto. Todavia, essa certeza desaparece quando
se contempla o que diz o artigo 27 da Lei em tela (in verbis): O Ministério da Fazenda e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares
para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei. Em consequência,
é bem provável que haja a edição de Portarias para dar publicidade a NBS e a
NEBS.
Um
outro aspecto que chama atenção é as obrigatoriedade de prestar informações para
fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e
residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (art. 25 da Lei nº 12.546, de
2011).
Tal
aspecto coercitivo será praticado pelo contribuinte no SISCOSERV, um bom sistema
eletrônico baseado na internet.
Destaca-se
ainda quem serão os contribuintes obrigados a prestar as informações que se
encontram no SISCOSERV:
1)
O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
2)
A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere
ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por
meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos
em direito; e
3)
A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado,
residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam
variações no patrimônio.
Por
fim, acrescente-se que também serão obrigados a prestar informações os
responsáveis pelas:
1)
Operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais
operações; e
2) Operações realizadas por meio de presença comercial
no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea
"d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS),
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de
1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994.
Cesar
Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fonte: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. |
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