LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



Em termos de Classificação de Mercadorias, os rebites são partes de uso geral e, portanto, obedecem ao estabelecido na Nota 2 da Seção XV, isto é:
2 - Na Nomenclatura, consideram-se “partes e acessórios de uso geral”:
a) Os artefatos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 9114);
c) Os artefatos das posições 8301, 8302, 8308 ou 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
Os rebites são geralmente de forma cilíndrica e têm cabeça chata ou convexa.
Eles são empregados para reunir, de forma permanente, partes metálicas de estruturas, de máquinas, de grandes reservatórios, de navios e de uma infinidade de outros componentes e mercadorias do nosso mundo moderno.
Os rebites tubulares ou de haste fendida, qualquer que seja a sua aplicação, incluem-se na posição 8308, enquanto que os rebites parcialmente ocos, se de aço, são classificados na posição 7318; se de alumínio, na posição 7616; se de outros metais ou de suas ligas, nos respectivos capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NCM e NESH, com adaptações.



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