LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 318, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

(8ª Região Fiscal)

D.O.U.: 02.01.2012

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da CSLL de que trata o artigo 30 da Lei n.º 10.833, de 2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima.

Não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado.

Considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL, de que trata o artigo 30 da Lei n.º 10.833, de 2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 1º, 8º e 9º; Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe






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