LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

STJ mantém suspensão de selo para comércio de vinhos


STJ mantém suspensão de selo para comércio de vinhos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, manteve suspensa a exigência do selo da Receita para vinhos nacionais e importados comercializados por empresas filiadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba). Segundo o ministro, não há perigo de lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia públicas pela não utilização dos selos. A Suspensão de Segurança foi apresentada pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
As Instruções Normativas da Receita (IN-RFB 1.026/2010 e 1.065/2010) instituíram a obrigatoriedade do selo, sob justificativa de controle das empresas. A Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) entrou com Mandado de Segurança contra a exigência. O juízo federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do selo, decisão que foi suspensa pelo presidente do TRF-1. A sentença no Mandado de Segurança, em seguida, confirmou a liminar e declarou o selo ilegal. A União apresentou novo recurso e a Corte Especial do Tribunal Regional manteve a decisão em favor da Abba.
Ao STJ, a União alegou que a decisão provoca grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo país. A Fazenda sustenta ainda que a decisão provoca um grave efeito multiplicador, incentivando demais associações e dificultando a fiscalização da Receita. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle das empresas e suas obrigações.
O ministro Pargendler lembrou que faltou a prova pré-constituída para reconhecer a grave lesão a interesse público, que não pode ter caráter subjetivo. Um estudo pela Fazenda poderia ao menos ser utilizado para demonstrar que a falta do selo resultaria em grande evasão de tributos na importação de vinhos. “Ou a alegação está confortada por ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova pré-constituída”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. SS 2.537
Revista Consultor Jurídico



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