CNI contesta ICMS em comércio interestadual
Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a exigência de ICMS nas
vendas interestaduais por comércio eletrônico é inconstitucional. A entidade
entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar no Supremo
Tribunal Federal para suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21, de abril de
2011, que disciplina a "exigência do ICMS nas operações interestaduais que
destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma
não presencial no estabelecimento remetente".
O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
A CNI alega violação à Constituição em diversos pontos do protocolo, que prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário seja obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Uma das alegações da entidade é que a exigência vai contra o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas a e b da Constituição Federal, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto. O trecho citado da Carta Magna diz que "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto ou a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
De acordo com a confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando "diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado". Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são "signatários do pacto", impedindo a livre concorrência com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A entidade das indústrias sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Constituição, que afirma caber à lei complementar "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios". Segundo a ação da CNI, mesmo que "houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar".
Como o Protocolo ICMS 21/2011, já é objeto de outra ADI, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.713
ADI 4.628
O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
A CNI alega violação à Constituição em diversos pontos do protocolo, que prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário seja obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Uma das alegações da entidade é que a exigência vai contra o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas a e b da Constituição Federal, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto. O trecho citado da Carta Magna diz que "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto ou a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
De acordo com a confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando "diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado". Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são "signatários do pacto", impedindo a livre concorrência com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A entidade das indústrias sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Constituição, que afirma caber à lei complementar "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios". Segundo a ação da CNI, mesmo que "houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar".
Como o Protocolo ICMS 21/2011, já é objeto de outra ADI, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.713
ADI 4.628
Revista Consultor Jurídico
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