Com certeza perfumes (da posição
3303), produtos de perfumaria e preparações cosméticas (ambos da posição 3307)
não são, como muitos pensam, coisas supérfluas. Ao contrário, são mercadorias
úteis, necessárias, que refletem muito a nossa sociedade e, ademais, agradáveis
(como é desagradável estar próxima a alguém, homem ou mulher, com aquele cheiro
de suor ou entrar num ambiente com cheiro ruim).
Assim, perfumes, produtos de perfumaria e preparações
cosméticas (e há algumas fantásticas) são sim mercadorias essenciais, haja vista
que hoje em dia estamos em estreito contato com as pessoas e encerrados em
ambientes pequenos, às vezes exíguos (por exemplo, em elevadores, trens, carros,
metrôs, lojas, supermercados e restaurantes).
Os perfumes, como foi dito, se classificam na posição
3303. Já os produtos de perfumaria e as preparações cosméticas são classificadas
na posição 3307.
As NESH da posição 3303 ensinam que perfumes se apresentem nas formas de líquido, de
creme ou de sólido (compreendendo os bastões), e as águas-de-colônia, cuja
função principal seja a de perfumar o corpo. Os perfumes propriamente ditos,
também chamados extratos, consistem geralmente em óleos essenciais, essências
concretas de flores, essências absolutas ou em misturas de substâncias
odoríferas artificiais, dissolvidas em álcool de título elevado. Usualmente,
estas composições contêm ainda adjuvantes (aromas suaves) e um fixador ou
estabilizador. As águas-de-colônia (por exemplo, água-de-colônia propriamente
dita, água de lavanda), que não devem confundir-se com águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais da posição 3301, diferem dos
perfumes propriamente ditos pela sua mais fraca concentração em óleos
essenciais, etc., e pelo título geralmente menos elevado de álcool
empregado.
No Brasil estabelecemos, num antigo Decreto,
separação entre perfumes e extratos. Tal separação é arcaica e atrasada,
prejudicando grandes e ótimas empresas brasileiras, como Natura e Boticário.
Revisão desse assunto é urgente de forma a eliminar essa tolice que separa
perfumes e extratos.
No que tange aos produtos de perfumaria e preparações
cosméticas, no âmbito da posição 3307, o Capítulo 33 da Nomenclatura Comum do
Mercosul apresenta, na sua Nota de Capítulo nº 4, um esclarecimento muito
importante sobre o que vem os mesmos, ou seja:
Consideram-se produtos de perfumaria (...) e
preparações cosméticas, (...), entre outros, os seguintes produtos: saquinhos
contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por
combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos;
soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas,
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de
cosméticos; produtos de toucador preparados, para
animais.
Está é a postagem nº 458 e aí está uma pequena
homenagem a esta grande e fantástica cidade: São Paulo. Feliz aniversário de 458
anos.
Cesar Olivier Dalston,
www.daclam.com.br. Fontes: NCM e NESH com adaptações. |
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
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