LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS


Com certeza perfumes (da posição 3303), produtos de perfumaria e preparações cosméticas (ambos da posição 3307) não são, como muitos pensam, coisas supérfluas. Ao contrário, são mercadorias úteis, necessárias, que refletem muito a nossa sociedade e, ademais, agradáveis (como é desagradável estar próxima a alguém, homem ou mulher, com aquele cheiro de suor ou entrar num ambiente com cheiro ruim).
Assim, perfumes, produtos de perfumaria e preparações cosméticas (e há algumas fantásticas) são sim mercadorias essenciais, haja vista que hoje em dia estamos em estreito contato com as pessoas e encerrados em ambientes pequenos, às vezes exíguos (por exemplo, em elevadores, trens, carros, metrôs, lojas, supermercados e restaurantes).
Os perfumes, como foi dito, se classificam na posição 3303. Já os produtos de perfumaria e as preparações cosméticas são classificadas na posição 3307.
As NESH da posição 3303 ensinam que perfumes se apresentem nas formas de líquido, de creme ou de sólido (compreendendo os bastões), e as águas-de-colônia, cuja função principal seja a de perfumar o corpo. Os perfumes propriamente ditos, também chamados extratos, consistem geralmente em óleos essenciais, essências concretas de flores, essências absolutas ou em misturas de substâncias odoríferas artificiais, dissolvidas em álcool de título elevado. Usualmente, estas composições contêm ainda adjuvantes (aromas suaves) e um fixador ou estabilizador. As águas-de-colônia (por exemplo, água-de-colônia propriamente dita, água de lavanda), que não devem confundir-se com águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais da posição 3301, diferem dos perfumes propriamente ditos pela sua mais fraca concentração em óleos essenciais, etc., e pelo título geralmente menos elevado de álcool empregado.
No Brasil estabelecemos, num antigo Decreto, separação entre perfumes e extratos. Tal separação é arcaica e atrasada, prejudicando grandes e ótimas empresas brasileiras, como Natura e Boticário. Revisão desse assunto é urgente de forma a eliminar essa tolice que separa perfumes e extratos.  
No que tange aos produtos de perfumaria e preparações cosméticas, no âmbito da posição 3307, o Capítulo 33 da Nomenclatura Comum do Mercosul apresenta, na sua Nota de Capítulo nº 4, um esclarecimento muito importante sobre o que vem os mesmos, ou seja:
Consideram-se produtos de perfumaria (...) e preparações cosméticas, (...), entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
Está é a postagem nº 458 e aí está uma pequena homenagem a esta grande e fantástica cidade: São Paulo. Feliz aniversário de 458 anos.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NCM e NESH com adaptações.



Nenhum comentário: