LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Cuidado com os depósitos em conta






Cuidado com os depósitos em conta

por Marcelo Nogueira Reis

Em reiterados artigos a respeito de temas tributários, sempre estou criticando a alta carga tributária de nosso País, além da complexidade de normas que todos nós estamos obrigados a cumprir diariamente. A legislação criou inúmeras hipóteses normativas chamadas usualmente de “fato gerador”, e quando nós incorremos, na prática, em algumas destas hipóteses, nasce a obrigação de pagarmos o tributo ao Fisco.

Assim, se somos proprietários de um veículo, temos que pagar IPVA; se temos um imóvel urbano ou rural, pagamos IPTU ou ITR; se importamos algo, pagamos II, IPI, ICMS, PIS e COFINS; se auferimos receita, pagamos Imposto de Renda; São inúmeras hipóteses de incidências tributárias, todas elas previstas por LEI, que não daria, aqui, para enumerar. Mas não satisfeitos com esta absurda quantidade de tributos, calcados em fatos objetivos, os Governos também passaram a cobrar tributos com base em PRESUNÇÕES, criando fatos, aleatoriamente, que em acontecendo poderá resultar para a pessoa a obrigação de pagar algum tributo.

Como exemplo de uma destas PRESUNÇÕES legais, temos a do art. 42 da Lei nº 9.430/90, que trata exatamente dos DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE, onde a pessoa (física ou jurídica) não consiga comprovar a origem dos recursos utilizados nestas operações. Posso assegurar, com base em minha experiência como Advogado e também como Conselheiro que fui  do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (hoje denominado de CARF), que esta presunção resulta em milhares de autuações contra pessoas físicas e jurídicas, cobrando  IR e também o PIS e COFINS, recaindo sobre aqueles depósitos onde a pessoa não consegue comprovar a origem. Faço este alerta, pois é muito comum, especialmente as pessoas físicas, não se preocuparem muito com os depósitos que são feitos em suas contas, tratando este fato com certa informalidade.

E isto é um PERIGO! A presunção legal será aplicada pelo Auditor Fiscal, que simplesmente pegará todos os extratos bancários dos últimos 05 anos, e intimará a pessoa para que comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados na conta. Não comprovada a origem, a pessoa (física ou jurídica) será autuada, com multa de 75% ou 150%, a depender se o Auditor  entenda que houve ou não a intenção de sonegar o tributo presumido. Ou seja, se algum de nós, por exemplo, tiver recebido, há 05 anos atrás, uma devolução de um empréstimo feito informalmente a um amigo ou parente; ou uma doação - fatos estes onde reconhecidamente não há incidência de IR e não se lembrar do que aconteceu na época, e portanto não conseguir justificar este dinheiro ao Fisco, pode ficar certo que será autuado, por presunção, pois o Fisco entenderá que aqueles valores foram RECEITAS, RENDAS, e sobre eles cobrar o IR, com multa.

Não é o Fisco que tem que provar que aqueles créditos na conta se referem a efetivas receitas tributárias, mas sim o contribuinte. Inverte-se o ônus da prova. A responsabilidade pela guarda de documentos para eventual comprovação da origem dos depósitos é do contribuinte. E normalmente não estamos preparados para isto, pois não temos o hábito de guardar todos estes comprovantes de depósitos com os seus respectivos originais. Na minha função de Advogado é bastante usual eu adiantar custas judiciais para os clientes, e depois eles me reembolsam, depositando o valor em minha conta. Porém, se um dia o Fisco me intimar para que eu justifique tais depósitos, e eu não me lembrar do que se tratam, com certeza serei autuado, pois PRESUME-SE que todos os valores foram RECEITAS.

Um ponto importante, que talvez sirva para amenizar esta absurda presunção, é que os depósitos bancários de valores iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, quando a soma destes não ultrapassar, no ano, a R$ 80.000,00, não poderão ser computados, devendo ser descartados pelo Fisco para o efeito da presunção. E no caso de ser uma conta conjunta, todos os titulares deverão ser previamente intimados para poderem se justificar a respeito da origem dos depósitos. Se isto não acontecer, a ação fiscal é nula. Na hipótese de contas conjuntas cujos titulares apresentam declarações de rendimentos em separado, os rendimentos presumidamente omitidos deverão ser DIVIDIDOS igualmente entre os titulares das contas, sob pena de nulidade da (s) autuação (ões).
Se é assim, fica aqui este importantíssimo alerta, para que todos, pessoas físicas ou jurídicas, tenham muito cuidado com os depósitos que são feitos em suas contas bancárias, e na medida do possível guardem, por 05 anos, documentos comprobatórios da origem destes depósitos.
Neste País, ao contrário do que deveria ser, “somos todos sonegadores, até prova em contrário”!!!
* Marcelo N. Nogueira Reis é advogado e professor de Direito Tributário


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