Importação de bens para uso próprio – Pessoa
física - IPI tributo que não deve incidir.
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um
tributo previsto na Constituição Federal em seu artigo 153, § 3º, que estabelece
os limites de sua exigência: I - será seletivo, em função da essencialidade do
produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre
produtos industrializados destinados ao exterior e IV - terá reduzido seu
impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei. Com base nesta descrição constitucional o legislador ao
normatizar a incidência do IPI deve respeitar este limites mínimos.
Os limites impostos pela Constituição Federal visam
impedir a superposição tributária e a oneração final do preço do produto,
mercadoria ou serviço.
O IPI é exigido em todas as
importações de bens industrializados ou equiparados, mesmo que o importador não
seja contribuinte regular do imposto, porém,
no caso de importação de bens por pessoa física para uso próprio,
aplicando-se os critérios do §3º do artigo 153, deparamo-nos com a situação de
não incidência do imposto.
Todavia não é o que ocorre,
pois o IPI é exigido, quando do desembaraço aduaneiro, em todas as importações, inclusive aquelas
efetuadas por pessoas físicas não contribuintes.
Ocorre que, a exigência do
tributo nesta condição afronta o princípio da não-cumulatividade porque a
disposição constitucional acima citada determina que o IPI “será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores”.
O princípio da
não-cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em
cada operação, se incidiu sobre a matéria prima, não se deve reproduzir este
ônus no produto final.
Pois bem, a pessoa física
importadora não possui meios para aproveitar os créditos gerados pelo pagamento
do tributo, posto que não há como materializar ato posterior de
industrialização, não se realizando a compensação do IPI com créditos de uma
operação anterior. Resta, assim,
inconstitucional a exigência do tributo no desembaraço de bens importados por
pessoa física.
Nossos tribunais já firmaram
o entendimento sobre a questão decidindo que não incide IPI na hipótese de
importação de bens por pessoas físicas que não sejam comerciantes ou empresárias
em respeito ao princípio da não cumulatividade inserto no art. 153, § 3º da
CF.
* O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que
não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de
veículo promovida por pessoa física, que não é comerciante nem
empresária, para uso próprio:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO
IPI.
I. – Veículo importado por pessoa física que não
é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI:
aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II.
Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE
203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29.10.1999; RE 191.346/RS,
Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira
Alves, 1ª Turma, DJ de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não
provido. (STF)
*
No mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IPÍ.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O IPI não incide sobre a
importação de veículo por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato
gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da
não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de
compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3.
Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO;
DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007.
4. Recurso especial
provido. (STJ).
Desta forma, é ilegal e inconstitucional o pagamento do
IPI no desembaraço de bens importados por pessoa física não contribuinte do
imposto, podendo o importador questionar esta obrigação tributária visando ordem
judicial para afastar a exigência do tributo,
e obter redução dos demais tributos incidentes na importação que incluem
o IPI em sua base de cálculo.
Conceição Moura - advogada
A alternativa contra o aumento do IPI na importação de veículos
* por Augusto Fauvel de Moraes
Como medida totalmente protecionista e contrária a razoabilidade, proporcionalidade e tratados, e acordos comerciais, após 15/12/2011 passou a valer em definitivo a nova alíquota do IPI para veículos importados.
No entanto, no caso do IPI, sendo a importação realizada por pessoa física para uso próprio, NÃO INCIDE O IMPOSTO, ou seja, em nada interfere o aumento de alíquota em razão do principio da não cumulatividade previsto no artigo 153, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Nossos tribunais já se manifestaram sobre o assunto, sendo atualmente pacificada a jurisprudência.
Em recentes casos, todos os tribunais já decidiram sobre o tema, senão vejamos:
Supremo Tribunal Federal STF, órgão máximo do judiciário nacional:
RE 550170 AgR / SP - SÃO PAULO
Julgamento: 07/06/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
Nos Tribunais Regionais Federais não é diferente, o tema também já foi decidido de forma favorável ao importador.
TRF-1 Brasília:
Processo: AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.178 de 05/08/2011 Data da Decisão: 26/07/2011 Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação para CONCEDER a segurança por unanimidade. Ementa: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI SOBRE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.
2. Precedentes do STJ e do STF.
3. Apelação provida: segurança concedida.
4. Peças liberados pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão.
TRF-2 Rio de Janeiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.02.01.011855-4 Nº CNJ: 0011855-95.2011.4.02.0000 RELATOR: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OTTO SIEMS SCHUBACK Advogado: Augusto Fauvel De Moraes E Outro ORIGEM: 2ª Vara Federal Cível De Vitória/ES (201150010084260) - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes .Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011. SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora.
TRF-3 São Paulo
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo automotor para uso próprio de pessoa física. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034874-06.2011.4.03.0000/SP - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA ? J. 12 de janeiro de 2012.
TRF-4 Porto Alegre
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE. EXIGÊNCIA DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA. O imposto sobre produto industrializado (IPI) não incide na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física que não é comerciante nem empresária. (TRF4, Segunda Turma, 5000504-36.2010.404.7108, Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/08/2011).
TRF-5 Recife
Número do Processo: 200884000026695
Data do Julgamento: 08/09/2011
TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.
2. De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Forte, portanto, na jurisprudência consolidada ( todos os Tribunais), a inexigibilidade do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio é de ser reconhecida, tal como a restituição dos valores já recolhidos diante dos precedentes acima corroborados com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado acima.
* Augusto Fauvel de Moraes é advogado , sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
Justiça Federal do Rio isenta IPI na importação de veículo por pessoa física
A juíza Fabíola Utzig Haselof, da 12ª vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em mandado de segurança (2011.51.01.016873-0) e garantiu o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche panamera sem o pagamento do IPI, que correspondia a aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Na decisão, a magistrada destacou que para a concessão de medida liminar pressupõe a presença necessária de dois requisitos: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da decisão final.
Em análise preliminar, vislumbrou a relevância dos fundamentos a ensejar a concessão da liminar pretendida pois os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele não poder creditar-se e promover compensação na operação em foco.
Ou seja, o consumidor pessoa física não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso II.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes sociedade e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, a decisão vai de encontro ao entendimento dos tribunais superiores pois em decorrência do disposto no artigo 153, § 3º, inciso II os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido tributo quando da importação de bem ou produto para uso próprio.
Desta forma, após o aumento definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos, resta a alternativa de importar veículos pela pessoa física e assim ficar isento do pagamento, conforme julgado acima e inúmeros precedentes.
* Augusto Fauvel de Moraes é advogado , sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
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