SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311 de 23 de Novembro de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: AUTOPEÇAS - IMPORTAÇÃO - NÃO FABRICANTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS Na importação de produtos classificados em um dos códigos da TIPI/NCM listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, incide a alíquota de 10,8% referente à Cofins-Importação, excetuando-se desse tratamento apenas os produtos que, embora neles classificados, tenham, por sua natureza e especificações técnicas, afastada, de forma inequívoca, a possibilidade de caracterização como autopeça. Caso haja a possibilidade de seu potencial uso como autopeça por terceiros contribuintes, eventual emprego do produto pelo importador em destinação diversa não tem o condão de alterar a sua condição de autopeça para fins de tributação pela Cofins-Importação.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: AUTOPEÇAS - IMPORTAÇÃO - NÃO FABRICANTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS Na importação de produtos classificados em um dos códigos da TIPI/NCM listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, incide a alíquota de 10,8% referente à Cofins-Importação, excetuando-se desse tratamento apenas os produtos que, embora neles classificados, tenham, por sua natureza e especificações técnicas, afastada, de forma inequívoca, a possibilidade de caracterização como autopeça. Caso haja a possibilidade de seu potencial uso como autopeça por terceiros contribuintes, eventual emprego do produto pelo importador em destinação diversa não tem o condão de alterar a sua condição de autopeça para fins de tributação pela Cofins-Importação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário