SOLUÇÃO DE CONSULTA No 314, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 02.01.2012
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
MICROCERVEJARIA. INDUSTRIALIZAÇÃO. A produção de cerveja no interior de choperia ou micro-cervejaria, para venda direta ao consumidor final e consumo no próprio estabelecimento produtor, é operação de industrialização, não lhe sendo aplicável a exclusão do art. 5º, inciso I, alínea "a", do Ripi/2010, por não se tratar de produto alimentar. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento de sua venda, conforme art. 36 inciso XI, do Ripi/2010.
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REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS(REFRI)
Podem optar pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri) as pessoas jurídicas que industrializam ou importam entre outros produtos, as cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi, devendo a opção ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, abrangendo todos estabelecimentos, em quaisquer operações que realizem com os produtos abrangidos pelo regime.
Dispositivos Legais: arts. 5º , inciso I, alínea "a", e art. 36 inciso XI, do Decreto nº 7.212, de 2010 -Ripi/2010; IN RFB No 950 de 2009.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 02.01.2012
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
MICROCERVEJARIA. INDUSTRIALIZAÇÃO. A produção de cerveja no interior de choperia ou micro-cervejaria, para venda direta ao consumidor final e consumo no próprio estabelecimento produtor, é operação de industrialização, não lhe sendo aplicável a exclusão do art. 5º, inciso I, alínea "a", do Ripi/2010, por não se tratar de produto alimentar. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento de sua venda, conforme art. 36 inciso XI, do Ripi/2010.
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REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS(REFRI)
Podem optar pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri) as pessoas jurídicas que industrializam ou importam entre outros produtos, as cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi, devendo a opção ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, abrangendo todos estabelecimentos, em quaisquer operações que realizem com os produtos abrangidos pelo regime.
Dispositivos Legais: arts. 5º , inciso I, alínea "a", e art. 36 inciso XI, do Decreto nº 7.212, de 2010 -Ripi/2010; IN RFB No 950 de 2009.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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