SOLUÇÃO DE CONSULTA No 304 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 02.01.2012
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. No Lucro Presumido, as receitas decorrentes da fabricação e venda de concreto para construção civil, estão sujeitas à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Dispositivos Legais: Lei No 9.249, de 1995, art. 15; Decreto No 4.544, de 2002 - Ripi/02, arts. 3º e 4º e Parecer Normativo CST No 115, de 1972.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. No Lucro Presumido, as receitas decorrentes da fabricação e venda de concreto para construção civil, estão sujeitas à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivos Legais: Lei no 9.249, de 1995, art. 20; Decreto no 4.544, de 2002 - RIPI/02, arts. 3º e 4º e Parecer Normativo CST No 115, de 1972.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 02.01.2012
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. No Lucro Presumido, as receitas decorrentes da fabricação e venda de concreto para construção civil, estão sujeitas à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Dispositivos Legais: Lei No 9.249, de 1995, art. 15; Decreto No 4.544, de 2002 - Ripi/02, arts. 3º e 4º e Parecer Normativo CST No 115, de 1972.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. No Lucro Presumido, as receitas decorrentes da fabricação e venda de concreto para construção civil, estão sujeitas à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivos Legais: Lei no 9.249, de 1995, art. 20; Decreto no 4.544, de 2002 - RIPI/02, arts. 3º e 4º e Parecer Normativo CST No 115, de 1972.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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