SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 90, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PAGAMENTO A EMPRESA OPTANTE SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO FONTE. DISPENSA. A retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) está dispensada, exceto com relação ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. A comprovação da opção pelo Simples Nacional da beneficiária do pagamento pode ser efetuada por documento idôneo, como pelo Termo de Opção ou pelo espelho da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, I, §1º, V e VI, 17, XI e §1º; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, art. 1º e parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, arts. 1º, 3º, XI e 4º; e Resolução CGSN nº 15, de 23.07.2007, art. 4º.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão
DOU
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