Risco pode ser calculado sem aplicação do FAP
A 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre considerou inconstitucional a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para o cálculo do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). O FAP é um fator que foi criado para apurar o desempenho específico de cada empresa em relação aos acidentes de trabalho, sendo aplicado por meio de sua multiplicação pelas alíquotas básicas do RAT das empresas.
A decisão aconteceu no caso de uma empresa de Porto Alegre responsável pelo transporte intermunicipal de passageiros, que pediu a declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP, devido à violação ao princípio da estrita legalidade tributária.
A União contestou a ação. A 2ª Vara Federal Tributária julgou procedente a Ação Ordinária da empresa. A primeira instância considerou inconstitucional a aplicação do FAP e permitiu o recolhimento do tributo nos termos da legislação pretérita. Assim, condenou a União a restituir eventuais valores pagos a maior pela empresa em razão da aplicação do referido “fator”.
A tendência
Para o advogado tributarista Rodrigo Lubisco, do escritório Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados, “a decisão confirmou uma tendência já esperada pela doutrina que vem defendendo de forma veemente a inconstitucionalidade da sistemática do RAT, calculado com base na aplicação do FAP”.
Ele, que atuou na defesa da transportadora, afirmou que, com a decisão, as empresas que tiveram suas alíquotas efetivas do RAT majoradas pelo FAP já podem pleitear a inconstitucionalidade deste aumento. “Há uma tendência de aumento no número de ações para a discussão do FAP, já que o Ministério da Previdência Social divulgou no dia 30 de setembro deste ano o novo valor do FAP para 2011, o que deve majorar o RAT de muitas empresas para o próximo ano”.
Processo 5002748-59.2010.4.04.7100
Conjur
Empresas autuadas por importação podem desistir de processo em SP
As empresas paulistas com processos administrativos contra autuações da Fazenda por recolhimento do ICMS na importação por conta e ordem do Espírito Santo têm até o dia 31 para pedir a suspensão desses processos. Na importação por conta e ordem, a empresa paulista contrata trading de outro Estado para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas. O prazo foi estipulado pelo Decreto nº 56.045, de 2010. Já a Portaria nº 154, publicada na semana passada, regulamentou os procedimentos para fazer o pedido de suspensão. Mesmo os processos que já foram julgados na esfera administrativa podem ser suspensos.
O governo capixaba concede benefício fiscal às empresas que importam pelo Estado. Por isso, a Fazenda de São Paulo interpretava as importações por conta e ordem pelo Espírito Santo como uma simulação de empresas paulistas para diminuir a carga tributária. O Fisco paulista autuava as empresas que pagavam o ICMS da operação para o Estado capixaba. Em abril, para tentar por fim à guerra fiscal, foi firmado um acordo entre os governos dos dois Estados sobre o tema. Ficou definido que, em relação às importações por conta e ordem contratadas até 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009, o ICMS ficaria com o Espírito Santo. Daquela data em diante, seria destinado a São Paulo.
Em relação ao futuro, empresários paulistas já buscam alternativas à importação por conta e ordem. Uma delas é a operação por encomenda, por meio da qual as empresas ainda aproveitam o benefício fiscal concedido pelo governo capixaba. Na importação por encomenda, quem arca com os custos da importação é a própria trading. Segundo os advogados Tiago Guarnieri Feracioli e Isabela Schenberg Frascino, do escritório Levy & Salomão Advogados, há empresas trocando a forma de importação de conta e ordem por encomenda. Porém, é preciso cuidado. "Se a empresa depositar o custo da importação em um banco e essa instituição financeira emprestar dinheiro para a importadora, ainda seria caracterizada importação por conta e ordem", explica Isabela. "Estamos estudando se é possível a empresa paulista dar garantia à trading capixaba de que ela recuperará seus custos", afirma Feracioli.
Em relação às operações realizadas no passado, as empresas com processos administrativos em andamento devem fazer as contas antes de pedir a suspensão. Isso porque um dispositivo da portaria deixa claro que um dos documentos exigidos para tanto é a entrega de uma declaração dizendo que, de 1º de junho de 2009 em diante, o ICMS sobre importação por conta e ordem foi todo recolhido em São Paulo pela companhia. Se a empresa não tiver feito isso, pode fazer o pagamento do imposto à Fazenda de São Paulo em até 15 dias, contados da apresentação do requerimento. "Por causa dessa exigência, a maioria das empresas não está interessada em pedir a suspensão do processo administrativo", afirma o advogado Eduardo Martinelli Carvalho, do escritório Lobo & de Rizzo Advogados.
O presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - órgão administrativo que julga os recursos dos contribuintes contra autuações -, José Paulo Neves, afirma que poucos processos sobre o tema foram a julgamento após o protocolo. "Desde julho, os processos estão paralisados e assim ficarão até 31 de outubro", afirma Neves. "E os que eventualmente já foram julgados no TIT podem pedir a suspensão também", completa. Mas se a resposta do pedido de suspensão for negativa, o processo voltará a tramitar.
Também existem empresas autuadas que garantem ter feito importação por encomenda. Essas empresas não foram impactadas pelo protocolo. Segundo Vanessa Rodrigues Domene, integrante da Câmara Superior do TIT e advogada do escritório Pinhão & Koiffman Advogados, o Fisco paulista entende que o ICMS é devido onde está a empresa adquirente.
Valor Econômico
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