Governador
confirma benefícios ao Simples (PR)
O governador Beto Richa assinou Decreto n. 3822,
publicado na página 3 do DOE n. 8650 de 10/02/2012, que altera a tabela I do
Anexo VIII do RICMS/2008. O Decreto reafirma os benefícios concedidos pelo
Paraná às micros e pequenas empresas enquadradas no Simples nacional. A
legislação estadual garante isenção total para as empresas com faturamento até
R$ 360 mil por ano. A partir desse valor, as alíquotas para micro e pequenas
empresas variam de 0,67% até 3,50%.
A política estadual complementa as recentes mudanças implantadas pelo governo federal, como o aumento do teto de faturamento para R$ 3,6 milhões por ano e a possibilidade de parcelar dívidas em atraso. No que diz respeito à tributação, os benefícios são menores na esfera federal: não há isenção para nenhuma faixa, e a menor alíquota utilizada é de 1,25%. Para quem fatura o teto permitido, a alíquota para recolhimento dos impostos federais é de 3,95%.
A lei estadual referente ao Simples Nacional, de número 17.042, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Paraná em 22 de dezembro de 2011. Os efeitos do decreto passaram a valer em 1º de janeiro deste ano.
A política do Paraná para micros e pequenas empresas é considerada uma das melhores do Brasil, porque amplia os benefícios e permite a inclusão de um número maior de empresas neste sistema tributário. Cerca de 80% das empresas paranaenses têm faturamento que permite sua inclusão no Simples. A atualização da tabela vai permitir que cerca de 2,5 mil empresas também possam optar pelo sistema apenas no Paraná.
Decreto 3822/2012
A política estadual complementa as recentes mudanças implantadas pelo governo federal, como o aumento do teto de faturamento para R$ 3,6 milhões por ano e a possibilidade de parcelar dívidas em atraso. No que diz respeito à tributação, os benefícios são menores na esfera federal: não há isenção para nenhuma faixa, e a menor alíquota utilizada é de 1,25%. Para quem fatura o teto permitido, a alíquota para recolhimento dos impostos federais é de 3,95%.
A lei estadual referente ao Simples Nacional, de número 17.042, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Paraná em 22 de dezembro de 2011. Os efeitos do decreto passaram a valer em 1º de janeiro deste ano.
A política do Paraná para micros e pequenas empresas é considerada uma das melhores do Brasil, porque amplia os benefícios e permite a inclusão de um número maior de empresas neste sistema tributário. Cerca de 80% das empresas paranaenses têm faturamento que permite sua inclusão no Simples. A atualização da tabela vai permitir que cerca de 2,5 mil empresas também possam optar pelo sistema apenas no Paraná.
Decreto 3822/2012
Secretaria da Fazenda - PR
Através do Decreto 3.949, de 27-2-2012, publicado no DO-PR da mesma data, foram incluídos no regime de substituição tributária as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1-4-2012. A responsabilidade pela retenção do ICMS fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida e a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos deverão calcular o imposto referente ao estoque existente em 31-3-2012, e recolhê-lo em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
ICMS-PR: Substituição Tributária materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno no regime
Contribuintes enquadrados no Simples Nacional
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional deverão calcular o imposto na forma indicada e recolhê-lo em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, sendo a primeira até o dia 15-5-2012, e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes.
Fonte: ICMS- LegisWeb
Nenhum comentário:
Postar um comentário