LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 2 de março de 2012

TRIBUTOS



Governador confirma benefícios ao Simples (PR)


O governador Beto Richa assinou Decreto n. 3822, publicado na página 3 do DOE n. 8650 de 10/02/2012, que altera a tabela I do Anexo VIII do RICMS/2008. O Decreto reafirma os benefícios concedidos pelo Paraná às micros e pequenas empresas enquadradas no Simples nacional. A legislação estadual garante isenção total para as empresas com faturamento até R$ 360 mil por ano. A partir desse valor, as alíquotas para micro e pequenas empresas variam de 0,67% até 3,50%.


A política estadual complementa as recentes mudanças implantadas pelo governo federal, como o aumento do teto de faturamento para R$ 3,6 milhões por ano e a possibilidade de parcelar dívidas em atraso. No que diz respeito à tributação, os benefícios são menores na esfera federal: não há isenção para nenhuma faixa, e a menor alíquota utilizada é de 1,25%. Para quem fatura o teto permitido, a alíquota para recolhimento dos impostos federais é de 3,95%.


A lei estadual referente ao Simples Nacional, de número 17.042, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Paraná em 22 de dezembro de 2011. Os efeitos do decreto passaram a valer em 1º de janeiro deste ano.


A política do Paraná para micros e pequenas empresas é considerada uma das melhores do Brasil, porque amplia os benefícios e permite a inclusão de um número maior de empresas neste sistema tributário. Cerca de 80% das empresas paranaenses têm faturamento que permite sua inclusão no Simples. A atualização da tabela vai permitir que cerca de 2,5 mil empresas também possam optar pelo sistema apenas no Paraná.


Decreto 3822/2012


Secretaria da Fazenda - PR







ICMS-PR: Substituição Tributária materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno no regime

Através do Decreto 3.949, de 27-2-2012, publicado no DO-PR da mesma data, foram incluídos no regime de substituição tributária as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1-4-2012. A responsabilidade pela retenção do ICMS fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida e a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos deverão calcular o imposto referente ao estoque existente em 31-3-2012, e recolhê-lo em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apura­ção do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
Contribuintes enquadrados no Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional deverão calcular o imposto na forma indicada e recolhê-lo em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, sendo a primeira até o dia 15-5-2012, e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes.

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