SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO.
ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CABIMENTO.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte. As vendas de ações efetuadas por pessoas físicas após 1º de janeiro de 1989 estão sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro auferido, ainda que, na data da alienação, a participação societária já conte com mais de cinco anos no domínio do alienante, não sendo aplicável a isenção contida no art. 4º do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da ocorrência do fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 178 da Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional - CTN); art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510,
de 1976; art. 58 da Lei nº 7.713, de 1988.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto
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