Salvo
disposição em contrário, a referência na Nomenclatura do SH (e por consequência
no Mercosul) a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos
especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os
referidos metais por força da Nota 5 do Capítulo 71, que
determina:
Na acepção do presente Capítulo
[entenda-se Capítulo
71], consideram-se “ligas de metais
preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos)
aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal
precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da
liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte
maneira:
a) As
que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de
platina;
b) As
que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a
contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de
ouro;
c)
Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se
como liga de prata.
A
expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7 do
Capítulo 71 (são os metais folheados ou chapeados de metais preciosos), nem os
metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou
prateados.
|
Classificam-se na
Seção XI os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios
de borracha.
|
quarta-feira, 14 de março de 2012
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário