Os Estados Democráticos, Brasil
neles incluídos, prezam sobremaneira o Princípio da Segurança Jurídica que
garante aos seus cidadãos não só a permanência das leis e normas, dos contratos
e das tratativas entre as partes, mas também e, principalmente, a clareza das
regras, que estão postas frente a todos, que as conhecem e por elas se
pautam.
Que coisa fantástica é saber que
sob as regras vigentes (e publicadas) temos esses ou aqueles direitos a usufruir
ou um conjunto de deveres a serem cumpridos. Esta é a vida civilizada na
sociedade moderna.
Difícil é viver em lugares onde os
preceitos variam ao sabor dos governantes, dos ventos e das influências; no fim
das contas isso só significará tristeza e estagnação.
Creio que os barões da Inglaterra,
ao imporem ao Rei João a Magna Carta, deram início a limitação dos poderes de
governantes e respeito aos governados e com isso cristalizaram a idéia da
Segurança Jurídica traduzida na forma de texto escrito.
Um sucesso, pois as relações entre um Rei despótico e
uma população cansada de tantos abusos foram normatizadas e a vida pôde
continuar sua marcha (e o Rei colocado no seu devido lugar).
No comércio exterior a Segurança
Jurídica é dada pelas Leis, Decretos e normas infralegais, que sempre se
apresentam escritas e publicadas. Assim, sabemos quais são as regras e como
devemos proceder.
Vamos então ao caso
concreto.
O ex-tarifário do imposto de
importação constitui um mecanismo extremamente importante para o desenvolvimento
do Brasil.
Desde a edição da Resolução Camex
nº 8, em 2001, e depois com a Resolução Camex nº 35, de 2006, as regras para a
obtenção dos ex-tarifários são cristalinas, pois estão escritas e
publicadas.
Todavia, não são somente essas as
regras que orientam sobre os ex-tarifários, mas também os vários comentários e
esclarecimentos na página do Mdic (veja, por exemplo, as referências listadas ao
fim do artigo).
Esse conjunto escrito de regras e
orientações são fundamentais para todos aqueles que apresentam seus pleitos ao
Estado Brasileiro objetivando a redução das alíquotas do Imposto de
Importação.
Entretanto, algo está ocorrendo com
os ex-tarifários e que poderá vir a afrontar o Princípio da Segurança
Jurídica.
Explico melhor, nada contra o
Brasil decidir que os ex-tarifários serão feitos agora dessa ou daquela maneira,
haja vista a crise que se abate sobre o Mundo. Embora eu não concorde em tratar
assimetrias econômicas de forma atabalhoada e por meio da construção de
barreiras não tarifárias, o Estado Brasileiro é soberano e, em última instância,
a redução das alíquotas do imposto de importação é de natureza puramente
discricionária.
Assim, o Brasil sem dúvida pode alterar as regras dos
ex-tarifários, contudo deve: a) emitir normas que deixem claro quais são os
novos trâmites a serem cumpridos; e b) deve corrigir as orientações apresentadas
na página do Mdic.
O que não pode ser feito é a ação por normas não
escritas, que só são conhecidas por uns ou outros do mercado (pior que a
inexistência de regras é a fofoca, é o disse-me-disse).
Não! Todos
devem conhecer essas normas, que devem estar publicadas no Diário Oficial da
União.
Pela imediata normatização do novo ex-tarifário do
imposto de importação.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Referências: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1172&refr=338 http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3280 |
segunda-feira, 19 de março de 2012
EX-TARIFÁRIOS
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