LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 19 de março de 2012

EX-TARIFÁRIOS





Os Estados Democráticos, Brasil neles incluídos, prezam sobremaneira o Princípio da Segurança Jurídica que garante aos seus cidadãos não só a permanência das leis e normas, dos contratos e das tratativas entre as partes, mas também e, principalmente, a clareza das regras, que estão postas frente a todos, que as conhecem e por elas se pautam.
Que coisa fantástica é saber que sob as regras vigentes (e publicadas) temos esses ou aqueles direitos a usufruir ou um conjunto de deveres a serem cumpridos. Esta é a vida civilizada na sociedade moderna.
Difícil é viver em lugares onde os preceitos variam ao sabor dos governantes, dos ventos e das influências; no fim das contas isso só significará tristeza e estagnação.
Creio que os barões da Inglaterra, ao imporem ao Rei João a Magna Carta, deram início a limitação dos poderes de governantes e respeito aos governados e com isso cristalizaram a idéia da Segurança Jurídica traduzida na forma de texto escrito.
Um sucesso, pois as relações entre um Rei despótico e uma população cansada de tantos abusos foram normatizadas e a vida pôde continuar sua marcha (e o Rei colocado no seu devido lugar).
No comércio exterior a Segurança Jurídica é dada pelas Leis, Decretos e normas infralegais, que sempre se apresentam escritas e publicadas. Assim, sabemos quais são as regras e como devemos proceder.
Vamos então ao caso concreto.
O ex-tarifário do imposto de importação constitui um mecanismo extremamente importante para o desenvolvimento do Brasil.
Desde a edição da Resolução Camex nº 8, em 2001, e depois com a Resolução Camex nº 35, de 2006, as regras para a obtenção dos ex-tarifários são cristalinas, pois estão escritas e publicadas.
Todavia, não são somente essas as regras que orientam sobre os ex-tarifários, mas também os vários comentários e esclarecimentos na página do Mdic (veja, por exemplo, as referências listadas ao fim do artigo).
Esse conjunto escrito de regras e orientações são fundamentais para todos aqueles que apresentam seus pleitos ao Estado Brasileiro objetivando a redução das alíquotas do Imposto de Importação.
Entretanto, algo está ocorrendo com os ex-tarifários e que poderá vir a afrontar o Princípio da Segurança Jurídica.
Explico melhor, nada contra o Brasil decidir que os ex-tarifários serão feitos agora dessa ou daquela maneira, haja vista a crise que se abate sobre o Mundo. Embora eu não concorde em tratar assimetrias econômicas de forma atabalhoada e por meio da construção de barreiras não tarifárias, o Estado Brasileiro é soberano e, em última instância, a redução das alíquotas do imposto de importação é de natureza puramente discricionária.
Assim, o Brasil sem dúvida pode alterar as regras dos ex-tarifários, contudo deve: a) emitir normas que deixem claro quais são os novos trâmites a serem cumpridos; e b) deve corrigir as orientações apresentadas na página do Mdic.
O que não pode ser feito é a ação por normas não escritas, que só são conhecidas por uns ou outros do mercado (pior que a inexistência de regras é a fofoca, é o disse-me-disse).
Não! Todos devem conhecer essas normas, que devem estar publicadas no Diário Oficial da União.
Pela imediata normatização do novo ex-tarifário do imposto de importação.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.

Referências:
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1172&refr=338
http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3280

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