LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 22 de março de 2012



INSS sobre licença-maternidade e férias volta à pauta do STJ

Hoje empresas e trabalhadores têm de recolher contribuição sobre os dois benefícios. Mas ministro do Tribunal defende o fim da cobrança
Um novo entendimento sobre a contribuição previdenciária da licença-maternidade e das férias no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode, no futuro, fazer com que empregados tenham menos descontos em seus holerites e com que empregadores economizem até 20% sobre o salário de seus trabalhadores. A causa ainda não está decidida e deve voltar à pauta da 1.ª Seção, responsável por pacificar o entendimento sobre questões administrativas e tributárias, mas ainda não tem data para ser apreciada.
A varejista Ponto Frio argumenta em uma ação que a incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho e que, no caso dos benefícios, o trabalhador não estaria prestando serviços nem se encontraria à disposição da empresa.
Mudanças
Aplicação não seria automática
Não há data para a apreciação do caso pela 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas, caso haja um novo entendimento sobre a incidência da contribuição previdência sobre as férias e o salário-maternidade, as mudanças não serão automáticas.
De acordo com Melissa Folmann, professora de Direito da PUCPR e presidente do IBDP, hoje são descontados dos funcionários até 11% sobre os benefícios. No caso dos empresários, a economia com os custos pode chegar a até 20%. “Seria uma mudança que beneficiaria os dois lados, mas ela seria apenas jurisprudencial. Para que a Receita e o INSS deixassem de recolher seriam necessárias mudanças em normas internas dos órgãos”, pontua.
Ela explica ainda que, se haver outro entendimento na Corte, empresas e trabalhadores teriam de recorrer à Justiça pedindo para não sofrer a incidência caso a decisão não tivesse efeito repetitivo, em que fosse replicada para todo o Brasil.
A supervisora de atendimento em uma empresa de telecomunicações Débora Alves Braz Moreira está de licença-maternidade há dois meses, quando teve o segundo filho, Leonardo. Caso o salário-maternidade não sofresse incidência de contribuição beneficiária e de fato sobrassem 11% de seus rendimentos, ela conta que poderia aumentar o valor destinado mensalmente ao supermercado no período de afastamento.
“O valor das compras mensais hoje está saindo integralmente do meu salário. Com mais dinheiro no bolso, poderia ter uma folga a mais no orçamento. Poderia até me planejar para poupar para a escolinha do bebê, onde ele vai ficar depois da licença. Com certeza seria muito bom, tanto para mim quanto para a empresa”, diz Débora.
O relator do caso, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, votou em sentido contrário à atual jurisprudência e abriu a discussão sobre a incidência da contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o ministro, o preceito normativo não pode converter a natureza jurídica de uma verba.
“Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. (...) Apesar de esta Corte possuir o entendimento pacífico em sentido oposto, a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1.ª Seção”, afirmou, em relatório.
Para a advogada trabalhista Márcia Regina Assis Del Giudice, do escritório Moreau e Balera Advogados, essa nova visão abre uma discussão diferente da que vinha ocorrendo até agora na Corte. “A lei do custeio social afirma que há incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias, e por essa razão havia um entendimento sobre a questão. O voto do ministro Napoleão abre uma nova visão”, analisa Márcia.
Um tema pacificado no STJ em relação à incidência da contribuição previdenciária é o auxílio-doença – benefício que não recolhe contribuição justamente em razão do argumento de que o funcionário não está trabalhando e, portanto, não tem de contribuir. Agora, as empresas buscam estender o mesmo entendimento para as férias e a licença-maternidade.
Divergência
Para a professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) Melissa Fol­mann, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), apesar da inovação no relatório do ministro Napoleão, o histórico das causas julgadas na Corte não tem sido favorável aos contribuintes. “A posição abre uma nova esperança para o cidadão brasileiro, mas há grande divergência entre as decisões dos ministros. Tec­­nicamente, o conceito de incidência que pressupõe o trabalho, do ministro Napoleão, é o melhor”, pondera Melissa.
A Procuradoria-Geral da Fa­­zenda Nacional informou em nota que, em relação ao salário-maternidade, a Lei 8.212/91 declara essa verba como salário-de-contribuição – segundo o órgão, se houver um afastamento desse entendimento haverá a necessidade da declaração de inconstitucionalidade da lei.
“A jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido da incidência da contribuição sobre salário-maternidade e férias gozadas, por possuírem natureza remuneratória”, informa a nota.



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