LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 21 de março de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS


A preparação de produtos cerâmicos, que se classificam no Capítulo 69 do Sistema Harmonizado (SH), envolve uma série de etapas (que já foram tratadas neste Blog – vide marcador “Cerâmicos - Produtos”).
Todavia, talvez tenha passado despercebido um detalhe muito importante que serve para distinguir os produtos cerâmicos de simples produtos que foram cozidos e que se classificam no Capítulo 68 do SH.
A esse respeito vale notar que:
A Nota 1 do Capítulo 69 fala dos produtos cerâmicos obtidos por cozedura, ou seja:
O presente Capítulo [entenda-se Capítulo 69] apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.
A operação de cozedura consiste em submeter os artefatos “crus” a uma temperatura de 800°C ou mais, consoante a natureza dos produtos. Esta cozedura permite obter uma ligação íntima dos grãos quer por difusão, quer por transformação química, quer ainda por fusão parcial.
Assim, não são considerados cozidos, no sentido da Nota 1 acima apresentada os produtos que tenham sido aquecidos em temperaturas inferiores a 800°C para provocar o endurecimento das resinas que eles contêm, a aceleração das reações de hidratação ou eliminação da água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos estão excluídos do Capítulo 69 por não serem produtos cerâmicos.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH e NESH com adaptações.

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