A preparação de produtos
cerâmicos, que se classificam no Capítulo 69 do Sistema Harmonizado (SH),
envolve uma série de etapas (que já foram tratadas neste Blog – vide marcador
“Cerâmicos - Produtos”).
Todavia, talvez tenha
passado despercebido um detalhe muito importante que serve para distinguir os
produtos cerâmicos de simples produtos que foram cozidos e que se classificam no
Capítulo 68 do SH.
A esse respeito vale notar
que:
A Nota 1 do Capítulo 69 fala
dos produtos cerâmicos obtidos por cozedura, ou seja:
O presente
Capítulo [entenda-se
Capítulo 69] apenas compreende os
produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou
trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não
suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a
6903.
A operação de cozedura
consiste em submeter os artefatos “crus” a uma temperatura de 800°C ou mais,
consoante a natureza dos produtos. Esta cozedura permite obter uma ligação
íntima dos grãos quer por difusão, quer por transformação química, quer ainda
por fusão parcial.
Assim, não são considerados
cozidos, no sentido da Nota 1 acima apresentada os produtos que tenham sido
aquecidos em temperaturas inferiores a 800°C para provocar o endurecimento das
resinas que eles contêm, a aceleração das reações de hidratação ou eliminação da
água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos estão excluídos do Capítulo
69 por não serem produtos cerâmicos.
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quarta-feira, 21 de março de 2012
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
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