A
expressão “tecidos
atoalhados” aplica-se aos tecidos dos diversos tipos comumente utilizados, por
exemplo, para a fabricação de toalhas de rosto, roupões e luvas de toucador.
Esses tecidos são
constituídos por uma trama de fundo tenso e por duas séries de fios de urdidura,
a primeira tensa e a segunda frouxa, esta última formando anéis à superfície do
tecido.
As duas séries de fios da
urdidura podem aparecer no tecido em proporções diferentes, mas, na maior parte
dos casos, existe um número igual de fios de urdidura do fundo e de fios de
urdidura dos anéis (bouclés).
Os anéis são formados,
geralmente, nas duas faces do tecido, mas, algumas vezes, em uma única; podem
por vezes ser cortados. Os anéis são freqüentemente enrolados e podem recobrir
cada face uniformemente ou formar tiras, quadrados, losangos ou outros motivos e
desenhos os mais variados.
Os tecidos atoalhados são
alojados na posição 5802 do Sistema Harmonizado, que se desdobra em três
subposições, sem reflexos no Mercosul:
5802 Tecidos atoalhados,
exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da
posição 5703.
5802.1 - Tecidos atoalhados,
de algodão:
5802.11.00 --
Crus
5802.19.00 --
Outros
5802.20.00 - Tecidos
atoalhados, de outras matérias têxteis
5802.30.00 - Tecidos
tufados
Cesar Olivier
Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH com
adaptações.
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Na classificação de
vestuários, tanto de malha como de não malha, o termo conjunto tem significação
muito bem definida pelo Sistema Harmonizado.
Assim, deve-se entender por
“conjunto” um jogo de peças de vestuário compreendendo várias peças
confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto
de:
a) uma peça concebida para
cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como
segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda
peça nos outros casos;
b) uma ou duas peças
diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa
calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (exceto de banho), uma saia ou uma
saia-calça.
Vale notar que não se aplica
o termo conjunto no caso das mercadorias das
posições:
6107 - Cuecas, ceroulas,
camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso
masculino
6108 - Combinações, anáguas,
calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e
semelhantes, de malha, de uso feminino.
6109 - Camisetas, incluindo
as interiores, de malha.
6112 - Abrigos para esporte,
macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de
banho, de malha
6207 - Camisetas interiores,
cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de
uso masculino.
6208 - Corpetes,
combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de
banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso
feminino.
6211 - Abrigos para esporte,
macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de
banho; outro vestuário.
Por fim, destaca-se que
todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo
estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos
correspondentes ou compatíveis.
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segunda-feira, 26 de março de 2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
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