LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 26 de março de 2012

CLASSIFICAÇÃO FISCAL


A expressão “tecidos atoalhados” aplica-se aos tecidos dos diversos tipos comumente utilizados, por exemplo, para a fabricação de toalhas de rosto, roupões e luvas de toucador.
Esses tecidos são constituídos por uma trama de fundo tenso e por duas séries de fios de urdidura, a primeira tensa e a segunda frouxa, esta última formando anéis à superfície do tecido.
As duas séries de fios da urdidura podem aparecer no tecido em proporções diferentes, mas, na maior parte dos casos, existe um número igual de fios de urdidura do fundo e de fios de urdidura dos anéis (bouclés).
Os anéis são formados, geralmente, nas duas faces do tecido, mas, algumas vezes, em uma única; podem por vezes ser cortados. Os anéis são freqüentemente enrolados e podem recobrir cada face uniformemente ou formar tiras, quadrados, losangos ou outros motivos e desenhos os mais variados.
Os tecidos atoalhados são alojados na posição 5802 do Sistema Harmonizado, que se desdobra em três subposições, sem reflexos no Mercosul:
5802 Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703.
5802.1 - Tecidos atoalhados, de algodão:
5802.11.00 -- Crus
5802.19.00 -- Outros
5802.20.00 - Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis
5802.30.00 - Tecidos tufados
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH com adaptações.
Na classificação de vestuários, tanto de malha como de não malha, o termo conjunto tem significação muito bem definida pelo Sistema Harmonizado.
Assim, deve-se entender por “conjunto” um jogo de peças de vestuário compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
a) uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
b) uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Vale notar que não se aplica o termo conjunto no caso das mercadorias das posições:
6107 - Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
6108 - Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6109 - Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
6112 - Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha
6207 - Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6208 - Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6211 - Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário.
Por fim, destaca-se que todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: SH com adaptações.





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