LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 26 de março de 2012

RECEITA FEDERAL



TRF-4 dá prazo para Receita Federal julgar processos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, em julgamento realizado nesta semana, que a Receita Federal de Ponta Grossa, no Paraná, conclua em 120 dias processos administrativos abertos pela Stora Enso Arapoti Indústria de Papel.
A empresa entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal do Paraná contra o delegado da Receita Federal de Ponta Grossa, reclamando da demora na conclusão de dois processos administrativos com pedidos da autora.
Conforme informações constantes no Mandado de Segurança, os processos estão pendentes de julgamento há mais de um ano e sete meses. Os pedidos da Stora Enso foram feitos em setembro de 2008. Conforme a Lei 11.457/2007, as decisões administrativas devem ser dadas no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, deve ser obedecido o prazo da lei, sendo que a razoável duração dos processos é uma regra constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2012




Receita Federal desbanca fraude que poderia chegar a R$1,4 bilhão


Trabalho conjunto com PFN e Judiciário devolve à regularidade às ações de cobrança da Receita Federal. No caso de Manaus, repetiu-se o golpe relacionado a títulos da dívida pública informados em declarações e a última decisão Judicial envolve empresa cujos débitos, suspensos indevidamente, declarados em DCTF, ultrapassam R$ 28 milhões.

O trabalho foi iniciado há mais de três anos em unidades da Receita em Curitiba, Florianópolis, São José do Rio Preto e Aracaju contra golpe relacionado a títulos da dívida pública. Na tentativa de ludibriar o fisco e o Judiciário, clientes de escritórios de advocacia ajuizaram, na Justiça Federal do Distrito Federal, ações de execução de antigos títulos da dívida pública da primeira metade do século, já prescritos, que totalizam mais de R$ 1,4 bilhões.

No caso do contribuinte do Amazonas, paralelamente, o contribuinte também incluiu em DCTF informação falsa de que a exigibilidade dos créditos tributários administrados pela RFB estaria suspensa por decisão Judicial ou por depósitos Judiciais, que foram efetuados em valores irrisórios. Ao ser cobrado pela RFB, o contribuinte tentou impugnar a cobrança, ainda que sem previsão legal para uso desse instrumento. Em seguida, ajuizou Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da cobrança e o encaminhamento da impugnação para a Delegacia de Julgamento, no que obteve sucesso, temporariamente.

Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional no Amazonas, então, denunciaram o esquema de fraudes à Justiça Federal no Estado, que decidiu por revogar a liminar anteriormente concedida. A omissão da informação nos autos do MS, sobre a utilização de títulos da dívida externa já prescritos, para simular uma causa legal de suspensão da exigibilidade da cobrança de tributos, alterou a verdade dos fatos, induzindo o juízo ao erro na concessão da liminar. “Ao omitir essa situação nos autos, a Impetrante, em tese, não procede com lealdade e boa-fé processual”, decide a Justiça.

A integração com a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN tem sido fundamental para o bom andamento das ações. Os escritórios de advocacia apostavam na incapacidade de articulação dos órgãos a qual tem se mostrado eficaz.

Alerta para fraudes

A Receita Federal do Brasil novamente alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.

Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos nº 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.

Há, também, os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.

O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem ao reconhecimento da validade e consequente cobrança desses títulos. Na sequência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional.

A Receita Federal está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Fonte: Acritica.com
Associação Paulista de Estudos Tributários



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