LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 2 de março de 2012

NOTÍCIAS JURÍDICAS


Adicional sobre férias não incide sobre o abono pecuniário

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que rejeitou a incidência do terço constitucional (adicional de férias) sobre o abono pecuniário.

Os ministros negaram provimento a recurso em que o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região questionava a metodologia aplicada pela Caixa Econômica Federal no cálculo do terço constitucional nos casos de conversão de dez dias em pecúnia.

A pretensão era a de que as férias do empregado que convertesse dez dias em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de mais um terço.

A CEF, na contestação, afirmou que calculava o terço sobre os 30 dias, como exige a legislação, e que a diferença estava apenas na forma de lançamento dos valores, pois o cálculo era feito sobre cada parcela separadamente: os 20 dias efetivamente usufruídos e os dez dias convertidos em pecúnia.

O TRT de Santa Catarina havia acolhido o pedido do sindicato, mas a 3ª Turma do TST, em recurso de revista, julgou a ação trabalhista improcedente.

A decisão do recurso de revista afirmou que "a Constituição garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração de férias, mas o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT não deve ser acrescido do terço por não se tratar de férias".

Segundo o TST, a incidência do terço também sobre o valor dos dias "vendidos" implicaria seu pagamento sobre 40 dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias.(Proc. nº 585800-56.2007.5.12.0026)

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Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre operações de bonificações


Uma decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS, proferida no dia 14 de fevereiro, beneficia diretamente o setor produtivo do Estado. Nessa data, o desembargador Genaro José Baroni Borges concedeu liminar determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre operações de bonificações.

Estas operações consistem em uma espécie de benefício que as empresas praticam, ofertando aos seus clientes descontos expressivos em forma de bonidicação, muito comuns, por exemplo, na indústria farmacêutica.

A decisão é importante por desonerar o setor produtivo, pois a cobrança de ICMS que incidia sobre estas operações inviabilizavam o mercado de praticar valores mais atrativos e competitivos.

A tese sustentada no recurso sustenta que "cobrar imposto destas operações significa cobrar algo que não está circulando, que não está sendo vendido, ou seja, que trava a economia do RS, gerando muitas vezes a inviabilidade de manutenção da empresa em um mercado tão competitivo".

Para entender o caso

* No dia 16 de setembro de 2011, a empresa Vision Distribuidora de Medicamentos S/A ajuizou uma ação declaratória objetivando o reconhecimento judicial para a não incidência da cobrança de ICMS sobre as operações em forma de bonificação.

* No dia 21 de setembro de 2011 a juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu liminar, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre operações desta natureza. Poucos dias depois, a magistrada revogou sua decisão.

* Houve agravo de instrumento. Inicialmente o TJ negou o pedido, porém, após a empresa ter sido autuada em mais R$ 2 milhões de reais, bem como ter juntado outras decisões análogas ao caso, inclusive do STJ, o relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, afastando a exigibilidade da cobranaça
do ICMS.

* Proximamente,  a 21ª Câmara Cível do TJRS se pronunciará definitivamente sobre a matéria.
* Os advogados Márcio Irion e Thiago Esmeraldino atuam em nome da empresa agravante.  (Proc. nº 70046695425).

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