LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

IRPJ

IRPJ - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EX-SÓCIOS
Matéria IRPJ

Recorrida DRJ / CURITIBA-PR

SOLIDARIEDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE.

A responsabilidade solidária de sócio por dividas tributárias da sociedade só pode ser imposta quando presentes os requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, quando os créditos tributários sejam "resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Não se aplica aos sócios a situação de coobrigação por interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, descrita no art. 124 do mesmo código.

Precedentes do Conselho de Contribuintes e do Col. STJ.

Coobrigação que se julga improcedente, por ter-se findado exclusivamente no art. 124 do CTN, deixando de demonstrar a ocorrência das situações fáticas descritas no art. 135 do mesmo diploma legal .

Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, não conhecer os recursos interpostos por SERGIO LUIZ RODRIGUES e CARLOS EDUARDO DE MUNHOZ FURTADO, e quanto ao recurso voluntário de ANTONIO EDUARDO DE SOUZA ALBERTINI, por unanimidade de votos, dar provimento para anular o termo de decretação de solidariedade, prejudicada a análise dos demais argumentos. Quanto à anulação do termo de solidariedade acompanha o relatar em suas conclusões o Conselheiro Marcelo Cuba Netto (Suplente Convocado), nos termos o Relatório e voto que integram o presente julgado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Primeira Seção - Primeira Turma da Segunda Câmara - Acordão nº. 1201-00.217 - Data da Decisão 28/01/2010 - Data de Publicação 28/01/2010).

A Turma em brilhante voto faz análise da responsabilidade solidária de sócio incluído no polo passivo da relação júrídico tributária, interpretando os artigos 124 e 135 do CTN, com as seguintes palavras:
"Para que seja fixada a responsabilidade na forma estatuída pelo CTN, art. 124, devem as partes cuja solidariedade se quer reconhecer estarem posicionadas do mesmo lado da relação jurídica de direito privado, como ocorre, por exemplo, com os condôminos em relação ao IPTU do condomínio, situação que não é análoga à dos sócios em relação à sociedade.

Como vimos, essa é a direção da doutrina de Marcos Vinicius Neder, para quem é inaplicável a solidariedade prevista no inc. 1, do art. 124 do CTN à situação dos sócios em relação às dívidas tributárias da sociedade.

Adverte o autor, entretanto, que tal não significa dar carta branca para que o sócio possa agir como bem entender, sem risco de ser chamado para responder, perante o fisco, por seus atos. É que ele pode ser responsabilizado quando se verificarem as situações previstas nos arts. 135 e 137 do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou em infração de lei, contrato social ou estatutos.

Esta é, para a doutrina e a jurisprudência, a única regra de responsabilidade solidária tributária de sócios em relação aos débitos tributários da sociedade, fixada que foi por lei complementar conforme exige o art. 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal".
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1848&k=STFNVGd3TkRneE5qSXpNRFEyTWpnek5URTNNRGcyTkRRNEw5#ixzz1UomSyCF2

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