SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
(3ª. Região Fiscal)
D.O.U: 12.09.2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), contempla, em regra, produtos nacionais. O benefício fiscal, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e remetidos para destinatários situados na Zona Franca de Manaus, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para os produtos importados, originários do país em questão, e o nacional.
EMENTA: ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio - ALC, constantes dos artigos 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 - Ripi/2010, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados. Entretanto, para fazerem jus a essas isenções, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos artigos 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212 - Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, artigos 97, 111 e 176; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- Gatt, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, artigos 81, 84, 89, 90, 91, 99, 101, 102, 107, 110, 113, 117 e 120.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
(3ª. Região Fiscal)
D.O.U: 12.09.2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), contempla, em regra, produtos nacionais. O benefício fiscal, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e remetidos para destinatários situados na Zona Franca de Manaus, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para os produtos importados, originários do país em questão, e o nacional.
EMENTA: ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio - ALC, constantes dos artigos 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 - Ripi/2010, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados. Entretanto, para fazerem jus a essas isenções, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos artigos 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212 - Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, artigos 97, 111 e 176; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- Gatt, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, artigos 81, 84, 89, 90, 91, 99, 101, 102, 107, 110, 113, 117 e 120.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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