LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

NOTÍCIAS JURÍDICAS

TRF5 mantém punição de perda de mercadoria para empresa do Ceará

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão de Primeira Instância que condenou a empresa Comercio e Serviço de Recondicionamento de Pneus Ltda (COMPPPNEUS) à perda de mercadoria importada pela Empresa Brasileira de Reciclagem de Pneus (EBRP). A EBRP tinha autorização judicial de importação do produto apenas para o fim de reaproveitamento industrial, no entanto os pneus foram colocados à venda no comércio cearense.

O relator, desembargador federal convocado Bruno Carrá, afirmou que a decisão do Juiz da 12ª Vara estava correta. O magistrado disse também que se teria ocorrido dano a alguém, este teria sido causado pela empresa importadora e não pela União.

Histórico

A Receita Federal do Brasil (RFB) autuou, em janeiro de 2008, a empresa COMPPNEUS, sediada em Fortaleza (CE), pelo comércio ilegal de 306 pneus importados. A Receita justificou a apreensão, ao relatar que a empresa importadora EBRP, sediada no Rio de Janeiro, obteve autorização judicial para introduzir a mercadoria no país, com a finalidade exclusiva de incorporá-la ao seu processo produtivo (industrialização), quando, na verdade, omitiu essa informação da compradora, que colocou à venda os pneus no mercado interno.

A COMPPNEUS ingressou com Ação Anulatória do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (nº 0317600/11010/07), que confiscou o produto importado. A autora pediu a restituição da mercadoria e indenização por danos morais contra a União.

A sentença não reconheceu direito aos sócios comerciantes, que tiveram contra si instaurado inquérito policial, sob a acusação de crime de contrabando. O Inquérito Policial, entretanto, foi arquivado, a requerimento do Ministério Público Federal, e por determinação da Justiça Federal. A autora apelou da decisão, no sentido de reafirmar seu direito de devolução do produto apreendido.
TRF 5ª Região




STJ analisa restituição de tributos

Num julgamento que pode afetar milhões de contribuintes do país, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, na tarde de ontem, quem tem o direito de entrar na Justiça para discutir a incidência de tributos, além de pedir a restituição de valores já pagos. Embora o julgamento tenha sido interrompido após um voto, três ministros manifestaram a intenção de rediscutir o posicionamento atual da Corte.

O caso em discussão é um recurso da construtora F. Rozental, do Rio de Janeiro, que questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - que elevou a alíquota do imposto para 30%. A construtora pede para deixar de pagar o adicional, e que o Estado devolva os valores já recolhidos. Mas, antes, terá que defender o direito de fazer esse questionamento na Justiça.

Em 2010, ao julgar um caso envolvendo o IPI pago por distribuidoras de cerveja, a 1ª Seção do STJ concluiu que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento de tributos ao Fisco - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente. Por exemplo: nas contas de luz, é o consumidor final que arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras de energia que repassam os valores ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito, que estabelecem a relação jurídica com o órgão arrecadador.

Nesse exemplo, segundo a jurisprudência atual do STJ, apenas as distribuidoras podem entrar na Justiça pedindo a restituição do imposto. Embora seja o consumidor final que arque efetivamente com os custos, ele é impedido de mover ações pedindo a devolução. Como o precedente de 2010 foi tomado pelo sistema do recurso repetitivo, a tese deve ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas, ao analisar o recurso da construtora F. Rozental, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando o mesmo entendimento para a discussão de tributos de maneira geral. Ou seja, o consumidor final não teria o direito nem de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher. "Ocorre que as turmas passaram a negar a legitimidade do contribuinte de fato não só quanto à repetição (pedido de devolução), mas também quanto à incidência do tributo", afirmou.

O ministro manifestou "reservas" quanto ao precedente que impediu os contribuintes de fato de pedir a devolução de impostos. Mas ponderou que, como o assunto foi objeto de decisão por meio de um recurso repetitivo, há cerca de um ano, evitaria colocá-lo novamente em discussão. Por isso, em seu voto, Zavascki optou por uma posição intermediária: defendeu que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução. "A 1ª Seção manifestou um posicionamento por 20 anos e não teve nenhum constrangimento de alterar seu entendimento, de uma hora pra outra", afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, em referência ao precedente do ano passado, durante o qual não estava presente, pois ainda não integrava a 1ª Seção. "Eu não tenho nenhum constrangimento em reapreciar essa questão." O ministro opinou que, pelo entendimento atual da Corte, as empresas não teriam motivos para entrar com ações nesses casos, pois não arcam com o ônus do imposto e prefeririam evitar o "desgaste político" de mover processos contra o Fisco.

O ministro Napoleão Maia Filho reforçou a sugestão, sustentando que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (que trata da restituição de tributos) não impede o contribuinte de fato de entrar com ações pedindo a devolução. "E, se impedisse, seria inconstitucional, pois o acesso ao Judiciário é assegurado", afirmou.
Valor Econômico





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