LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO DO BIODIESEL NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) – HOJE E EM 2012
Biodiesel é combustível muito importante para ficar escondido, posto de lado ou ser tomado como uma coisa marginal.

Hoje, na NCM, o biodiesel está marginalizado e classificado como um produto da indústria química lá no código 3824.90.29 (é um outros de outros de uma posição residual – 3824 – de um Capítulo tomado como “Lixão da Indústria Química” – Capítulo 38).

Em 1º de janeiro de 2012, o biodiesel será mudado para o Capítulo 27 (Combustíveis), um capítulo nobre por assim dizer. Esta mudança representa uma mudança de paradigma e de reconhecimento de um novo status quo. Nessa data ocorrerá, de forma expressa, o reconhecimento, pela Organização Mundial das Alfândegas, dos combustíveis alternativos.

A mudança será tão significativa que envolverá, além de nova posição, uma nova Nota no Capítulo 27.

As mudanças serão:

Criação da Nota 5 do Capítulo 27, cuja redação é:

“Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados”.

Texto da subposição 2710.20:

“Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos”.

Essa subposição não foi desdobrada, o que foi uma pena (mas tenho esperança que logo venha a ser um pouco mais detalhada de forma a contemplar certos combustíveis que o Mercosul fabrica e utiliza).

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NCM 2007 e 2012.


ADDITIONAL CONSEQUENTIAL AMENDMENTS TO THE HS NOMENCLATURE 2012 EDITION
The WCO Council, at its 117th/118th Sessions in June 2011, adopted supplementary corrigendum amendments to the HS Nomenclature 2012 Edition.

The supplementary corrigendum amendments were required in order to correct a few editorial errors and technical inconsistencies found in the Recommendation of 26 June 2009 concerning the amendment of the HS Nomenclature for entry into force on 1 January 2012.

The corrigendum amendments to the Nomenclature (HS 2012) read as follows :

CHAPTER 3.

Subheading 0302.24.

Delete and substitute :

“0302.24 -- Turbots (Psetta maxima)”.

Subheading 0303.34.

Delete and substitute :

“0303.34 -- Turbots (Psetta maxima)”.

CHAPTER 7.

Subheading 0713.34. Subheading text.

French text only.

An Article 16 Recommendation concerning the legal requirements consequential upon the corrigendum amendments to the HS 2012 will enter into force on 1 January 2017, following the procedure established under Article 16 of the HS Convention.

However, by applying the corrigendum procedure approved by the Council at its Sessions in June 2011, the amendments could enter into force on the 1st of January 2012 to reflect the situation as from that date.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: Organização Mundial das Alfândegas.



CLASSIFICAÇÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE CARNES
As máquinas e aparelhos para preparação de carnes constitui um gênero de mercadorias que se aloja na subposição 8438.50, a qual não foi desdobrada no Mercosul.

Esse gênero de mercadorias compreende, entre outros (note que a relação a seguir não é exaustiva, mas apenas exemplificativa):

1) As máquinas e aparelhos para abater e para o tratamento posterior de animais;

2) As máquinas para depilar porcos, compostas de um berço metálico giratório que sustenta o porco abatido, por cima do qual giram, em sentido inverso, correias providas de raspadores;

3) As máquinas para cortar ou recortar, que operam por meio de serras circulares ou facas giratórias, sobre a carne em carcaças;

4) As máquinas para serrar ou cortar os ossos;

5) Os aparelhos de tornar a carne tenra, que possuem pentes justapostos, de agulhas ou de lâminas, que cortam os nervos;

6) As máquinas de moer ou de cortar carne em cubos;

7) As máquinas de lavar tripas;

8) Os aparelhos de embutir, providos de cilindros e êmbolos, para preparação de enchidos;

9) As máquinas de recortar em fatias os presuntos, salsichões, etc.;

10) As prensas para moldar as carnes ou as gorduras;

11) As máquinas e aparelhos para abater, depenar e eviscerar as aves domésticas (facas elétricas para atordoar e sangrar, depenadores de grande rendimento, aparelhos para extrair vísceras, limpar moelas e arrancar pulmões); e

12) As máquinas para salgar as carnes, constituídas, quer por uma bomba ligada por elementos flexíveis a pistolas manuais que injetam salmoura, quer por um dispositivo inteiramente automático que efetua simultaneamente o transporte da carne e sua passagem sob uma série de agulhas que injetam salmoura.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH com adaptações.



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