Os riscos na importação e exportação
O comércio exterior reserva muitos benefícios e oportunidades que permite o crescimento das empresas, tornando-se competitivas e sobreviver.
Contudo, existem vários fatores que devem ser mensurados pelo empresário que deve se preparar adequadamente para não correr riscos desnecessários.
O empresário que opera no mercado internacional importando ou exportando produtos, deve conhecer os procedimentos de fiscalização do comércio exterior, para não sofrer retenções ou paralisações em seu processo aduaneiro.
Recentemente foram editadas normas que tratam do procedimento de fiscalização aduaneira, Instrução Normativa RFB nº 1.169 de 29 de junho de 2011, já em vigência, elevou o nível de fiscalização nas importações e exportações para verificar se houve prática de alguma infração punível com pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.
Destacam-se do texto da referida instrução normativa um aumento do número de situações que denotam suspeitas de irregularidades na importação, sobretudo com foco nos documentos de origem das mercadorias, triangulação e fatura comercial que a sua simples ausência ou falta da assinatura poderá acarretar o perdimento da mercadoria.
Indícios de Irregularidades: Entre os indícios de irregularidades, a norma refere-se à:
a) casos de suspeita quanto à autenticidade na forma e conteúdo de qualquer documento comprobatório, origem da mercadoria, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
b) falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
c) importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
d) ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação;
e) existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
f) falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
Nos casos citados nas letras “d” e “e” acima, a fiscalização aduaneira verificará nas importações ou exportações de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador.
Dentre outros será objeto de analise ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho; a opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação; a existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário; conhecimento de carga consignado ao portador; ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor e a aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante.
Havendo indícios de irregularidades a fiscalização aduaneira iniciara o procedimento especial de controle aduaneiro. A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle aduaneiro ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização.
Procedimento: Para esclarecimentos a fiscalização poderá realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente; encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado; solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional; iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados; solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial.
Este procedimento especial deverá ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período. Este prazo ficará suspenso a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento.
A mercadoria ficará retida enquanto durar o procedimento especial. A Receita Federal disporá sobre o prazo máximo de retenção da mesa forma sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal.
A falta de atendimento de intimação pelo interessado, no prazo de sessenta dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento do procedimento especial.
Penalidades: Se forem comprovados os ilícitos que originaram a abertura do procedimento especial será lavrado o auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da legislação vigente.
Ainda, o encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de qualquer ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que tenha impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão.
Representação para fins penais: Além do auto de infração o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária.
Assim, identificando, o auditor fiscal, no exercício de suas atribuições, atos ou fatos que, em tese, configurem crime de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos; de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; de contrabando ou descaminho deverá formalizar representação para fins penais perante o titular da Unidade Central - Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil - ao qual estiver vinculado.
A representação penal será formalizada contra qualquer interveniente, ou seja, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
O artigo 15 da nova Instrução Normativa autoriza a COANA – Coordenação de Administração Aduaneira, a editar Atos Complementares, quanto à verificação de faturas comerciais, comprovação de origem de mercadorias, propostas de diligências em outros países entre outros assuntos.
Como se pode observar a IN 1169 torna abrangente a atuação da fiscalização permitindo que “suspeitas” acarretem o subjetivismo na atuação da fiscalização em detrimento da realidade, recomenda-se, por isso, que os empresários busquem orientação especializada em comércio exterior, a fim de evitar e ou minimizar os riscos em suas operações de importação ou exportação.
Conceição Moura - adv
O comércio exterior reserva muitos benefícios e oportunidades que permite o crescimento das empresas, tornando-se competitivas e sobreviver.
Contudo, existem vários fatores que devem ser mensurados pelo empresário que deve se preparar adequadamente para não correr riscos desnecessários.
O empresário que opera no mercado internacional importando ou exportando produtos, deve conhecer os procedimentos de fiscalização do comércio exterior, para não sofrer retenções ou paralisações em seu processo aduaneiro.
Recentemente foram editadas normas que tratam do procedimento de fiscalização aduaneira, Instrução Normativa RFB nº 1.169 de 29 de junho de 2011, já em vigência, elevou o nível de fiscalização nas importações e exportações para verificar se houve prática de alguma infração punível com pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.
Destacam-se do texto da referida instrução normativa um aumento do número de situações que denotam suspeitas de irregularidades na importação, sobretudo com foco nos documentos de origem das mercadorias, triangulação e fatura comercial que a sua simples ausência ou falta da assinatura poderá acarretar o perdimento da mercadoria.
Indícios de Irregularidades: Entre os indícios de irregularidades, a norma refere-se à:
a) casos de suspeita quanto à autenticidade na forma e conteúdo de qualquer documento comprobatório, origem da mercadoria, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
b) falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
c) importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
d) ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação;
e) existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
f) falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
Nos casos citados nas letras “d” e “e” acima, a fiscalização aduaneira verificará nas importações ou exportações de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador.
Dentre outros será objeto de analise ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho; a opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação; a existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário; conhecimento de carga consignado ao portador; ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor e a aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante.
Havendo indícios de irregularidades a fiscalização aduaneira iniciara o procedimento especial de controle aduaneiro. A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle aduaneiro ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização.
Procedimento: Para esclarecimentos a fiscalização poderá realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente; encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado; solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional; iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados; solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial.
Este procedimento especial deverá ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período. Este prazo ficará suspenso a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento.
A mercadoria ficará retida enquanto durar o procedimento especial. A Receita Federal disporá sobre o prazo máximo de retenção da mesa forma sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal.
A falta de atendimento de intimação pelo interessado, no prazo de sessenta dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento do procedimento especial.
Penalidades: Se forem comprovados os ilícitos que originaram a abertura do procedimento especial será lavrado o auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da legislação vigente.
Ainda, o encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de qualquer ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que tenha impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão.
Representação para fins penais: Além do auto de infração o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária.
Assim, identificando, o auditor fiscal, no exercício de suas atribuições, atos ou fatos que, em tese, configurem crime de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos; de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; de contrabando ou descaminho deverá formalizar representação para fins penais perante o titular da Unidade Central - Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil - ao qual estiver vinculado.
A representação penal será formalizada contra qualquer interveniente, ou seja, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
O artigo 15 da nova Instrução Normativa autoriza a COANA – Coordenação de Administração Aduaneira, a editar Atos Complementares, quanto à verificação de faturas comerciais, comprovação de origem de mercadorias, propostas de diligências em outros países entre outros assuntos.
Como se pode observar a IN 1169 torna abrangente a atuação da fiscalização permitindo que “suspeitas” acarretem o subjetivismo na atuação da fiscalização em detrimento da realidade, recomenda-se, por isso, que os empresários busquem orientação especializada em comércio exterior, a fim de evitar e ou minimizar os riscos em suas operações de importação ou exportação.
Conceição Moura - adv
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