Conceito e definição de Tributo
A palavra tributo induz a pensar em uma relação jurídica de obrigação de dar dinheiro ao Estado. Ocorre, entretanto, que tal obrigação pode originar-se de quatro situações distintas, das quais o tributo é uma delas, conforme nos ensina o prof. Geraldo Ataliba (Hipótese de incidência tributária. 4. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 33):
a) multa - decorrente de uma sanção por prática de ato ilícito.
b) obrigação convencional - decorrente de uma obrigação ex voluntate, ou voluntária, ou contratual.
c) indenização por dano - nasce com a ocorrência de um fato ilícito que venha a trazer dano ao Estado e
d) tributo - decorrente de uma imposição legal, independentemente da vontade das partes, sem caráter punitivo, nem indenizatório, diferenciando-se da obrigacional, principalmente pelo aspecto legal impositivo.
Vimos, aí, a diferenciação do tributo das outras obrigações para com o ente estatal. Mas, ainda, resta definir expressamente como se dá essa relação de pagamento de tributo ao Estado.
Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário. Pp. 16-20), em uma pesquisa bastante conhecida, conseguiu elencar sete empregos da palavra tributo pelos legisladores, pela doutrina e pela jurisprudência, os quais Octavio Campos Fischer (A contribuição ao PIS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 44.) nos lembra, relacionando-os com os respectivos doutrinadores:
“a) ‘Tributo como quantia em dinheiro’ entregue ao Poder Público pelo Contribuinte, é a noção adotada pelo art. 166 do CTN e, também, por autores como Alfredo Augusto Becker e Heinrich Wilhelm Kruse;
b) ‘Tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo’ é assim visto por Arnaldo Borges, José L. Perez de Ayala, Giuliani Fourounge, Alberto Xavier, Dino Jarach, Zelmo Denari, Ricardo Lobo Torres e Eduardo Ferreira Jardim;
c) ‘Tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo’ é o conceito adotado por Ernst Blumenstein, Rubens Gomes de Souza, Amílcar de Araújo Falcão, Ruy Barbosa Nogueira, José J. Ferreiro Lapatza e José Eduardo Soares de Melo;
d) ‘Tributo enquanto relação jurídica’ é o conceito de Geraldo Ataliba e de Fernando Sainz de Bujanda;
e) ‘Tributo enquanto norma jurídica’ é a posição adotada pelo próprio Paulo de Barros, como sendo uma concepção estática do referido instituto jurídico, e, também, por José Roberto Vieira, Marco Aurelio Greco e Américo M. Lacombe;
f) ‘Tributo enquanto norma, fato e relação jurídica’, segundo Paulo de Barros Carvalho, seria o conceito prescrito pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, e que exprime ‘toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo fato concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele evento’;
g) Enfim, ‘Tributo enquanto processo de positivação’, noção esta desenvolvida por Souto M. Borges, no sentido de uma ‘cadeia de normas que tem início no altiplano constitucional com regras de competência (entre elas as de imunidades) e vão progredindo para baixo, em termos hierárquicos, passando pela regra-matriz de incidência, até atingir frontalmente os comprtamentos concretos que se consubstanciam numa efetiva prestação pecuniária’ “. (g.n.)
Conceito legal, prescrito no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):
CTN, art. 3º: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O conceito legal de tributo, constante do art. 3º do CTN tem caráter normativo, trazendo elementos considerados necessários e outros desnecessários, assim entendendo a doutrina moderna. Faz-se mister, pois, conhecer as expressões do conceito legal de tributo.
Analisando-se cada uma das expressões desse conceito considerando os apontamentos de Hugo de Brito Machado (Op. cit., p.40):
a) Toda prestação pecuniária: Toda refere-se às prestações pecuniárias que observem aos demais elementos do conceito. Prestação pecuniária é aquela em que a pessoa obrigada entrega ao Estado os meios financeiros que lhe cabem, para que este realize os seus objetivos.
b) Compulsória: Obrigação derivada da lei.
c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Mesmo esse autor que defende o conceito legal, admite que esta expressão nada tem de significação, posto que, pelo exposto na letra “a” acima, o direito tributário brasileiro não admite o tributo in natura e in labore, ou seja, pago com coisas ou com trabalho. Entende, pois, que esta expressão “serve apenas para colocar o conceito de tributo em harmonia com a possibilidade excepcional de extinção do crédito respectivo mediante dação em pagamento ...”
d) Que não constitua sanção de ato ilícito: O tributo é obrigação decorrente de lei e, não, penalidade por prática de ato ilícito. A hipótese de incidência nunca poderá ser um ato ilícito, mas o fato que permitirá a subsunção da hipótese de incidência pode ser um ato ilícito.
e) Instituída em lei: Somente a lei pode instituir tributo.
f) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: O tributo somente pode ser cobrado mediante observação, pela autoridade administrativa, das normas legais que regulam a sua cobrança, sem qualquer discricionariedade. É o princípio da legalidade e o poder vinculado do Direito Administrativo.
http://www.cmaadvogados.blogspot.com/ 25/09/2011
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