LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 62, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
(10ª Região Fiscal)
D.O.U.: 28.11.2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento, na forma do art. 652 do RIR/1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 647, § 1º, e art. 652 do RIR/1999 (Decreto No 3.000, de 1999); Parecer Normativo CST No 8, de 1986.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência

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