LEGISLAÇÃO

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE   ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 e no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual No- 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução.

Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da ContribuiçãO para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada.

Dispositivos Legais: IN SRF No- 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto No- 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 629, caput e § 1º, e art. 631, caput.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 e no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual No- 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada.

Dispositivos Legais: IN SRF No- 572/2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto No- 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 629, caput e § 1º, e art. 631, caput.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe Substituto

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