LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

TRIBUTOS

Alta do IPI a partir do dia 15

Anunciado em setembro pelo governo federal como medida para controlar a chamada ‘invasão dos importados’, a alta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entra em vigor no próximo dia 15. Até lá, um segundo decreto deve ser publicado com normas específicas para definir a criação de incentivos para a instalação de fábricas de automóveis e estimular as indústrias que já estão produzindo no país.

Para o diretor da Fenabrave/MT, Paulo Boscolo, embora a medida tenha sido anunciada de forma que classifica como ‘atabalhoada’, o efeito será positivo. “Teremos mais indústrias no país, as montadoras que tinham planos de se instalar mais pra frente já estão adiantando o processo e isso reflete em toda cadeia, com geração de impostos e empregos. Até 2015 já há previsão de investimentos em torno de US$ 21 bilhões”, avalia.

Boscolo entende que haverá uma migração de consumo do carro importado para o nacional. No entanto, afirma que com o aumento do custo de um importado, o nacional tende a subir também. “Quem determina o preço não é a montadora, não é o governo, mas sim o mercado. Se o preço de um elevar, o outro naturalmente terá uma margem maior para trabalhar ainda com vantagem”, diz.

Na visão de Boscolo, o impacto da medida afetará principalmente as marcas pequenas, como as chinesas, sul-coreanas e indianas, que aos poucos ganham mercado e por isso exigiram ação por parte do governo federal. “O volume de todas essas marcas ainda é pequeno, aqui em Mato Grosso, juntas, elas não chegam a 5% de participação nas vendas”. Ele explica ainda que os carros importados representam atualmente 30% das vendas, mas esse total é dividido na categoria das grandes marcas e apenas uma pequena parte contempla as montadoras menores, com carros que concorrem com os nacionais. “As grandes que comercializam carros de luxo acima de R$ 60 mil não serão afetadas pela alta do IPI”, pondera Paulo Boscolo.

O que se percebe é que no ranking das montadoras, as grandes perderam espaço justamente pela entrada das pequenas. “A concorrência nunca foi tão forte, o consumidor pode escolher de tudo. Há seis anos, havia 300 modelos de carros, agora passam de 900”, revela Boscolo.

Sobre o repasse da tributação para o consumidor, Paulo Boscolo acredita que nenhuma montadora passará o valor integralmente, pois cada uma trabalha com uma margem de lucro que permite readequação de preços. “Algumas vão repassar mais, outras menos e algumas devem continuar trabalhando com os valores antigos”, arrisca. Para ele, duas situações ficarão visíveis com a nova medida: “o mercado vai perceber quem tinha uma margem grande e a velocidade da implementação da indústria vai definir quem veio pra ficar e quem estava apenas utilizando o mercado com oportunismo”.
Diário de Cuiabá





Espírito Santo autoriza desconto de ICMS

O governo do Espírito Santo publicou nesta segunda-feira lei que autoriza a concessão de descontos no pagamento de débitos de ICMS. O benefício, previsto na lei nº 9.739, de 2 de novembro, vale apenas para os serviços de comunicação, principalmente de internet. O Estado ainda deverá regulamentar a concessão do benefício, que abrange a anistia de multas e juros e a remissão parcial do débito fiscal, ou seja, o desconto de parte do imposto devido. Os percentuais dos descontos deverão seguir os estabelecidos no Convênio nº 81, editado em 5 de agosto pelo Conselho Nacional de Política Fiscal (Confaz). Dessa maneira, o perdão da dívida será gradual de acordo com a data da operação em que houve a incidência do imposto. Para os serviços realizados até 31 de dezembro de 2008, o valor devido passa a 9%. Entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, o valor será de 16% e as operações realizadas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, será de 19%. “O que o regulamento estadual definirá é como será dada a anistia dos juros e multa”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. Além do Espírito Santo, o Confaz autorizou outros 16 Estados a conceder descontos. Estão na lista: São Paulo, Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal. Minas Gerais já regulamentou a concessão da remissão parcial do débito de ICMS para os serviços de comunicação a partir do decreto nº 45.788 , publicado na sexta-feira. Os contribuintes mineiros poderão quitar o débito com 100% de descontos sobre multas e juros, além dos percentuais de pagamento do imposto previstos no convênio.
Valor Econômico




Direito ao silêncio na área tributária


O agente fiscal no exercício de sua função possui a prerrogativa de analisar e requerer ao contribuinte os documentos e esclarecimentos que entender necessários para a Auditoria que está realizando, no intuito de se verificar a ocorrência ou não de irregularidades fiscais e lavratura de eventual auto de infração.

Porém, não se pode perder de vista que a obrigatoriedade de prestar informações se limita à apresentação dos livros fiscais e documentos previstos em normas legais, não estando o contribuinte obrigado a fornecer outros documentos ou prestar informações que possam prejudicá-lo.

Diz-se isso porque tem se verificado inúmeros pedidos de esclarecimentos que são verdadeiras tentativas de fazer o contribuinte produzir provas que certamente seriam usadas contra ele mesmo, em clara tentativa de auto-incriminação, com a aplicação inclusive de penalidade em caso de não atendimento a tais exigências.

Neste ponto não é demais afirmar que uma vez que o descumprimento de uma obrigação tributária traz consigo a possibilidade de desencadear consequências também na esfera penal, onde a liberdade é o bem tutelado, é indispensável que seja garantido na relação jurídico-tributária todos os direitos e garantias fundamentais assegurados aos acusados no âmbito criminal, e dentre eles está o direito ao silêncio.

Além da Constituição Federal, também o Código de Processo Penal em seu artigo 186 e o Código de Processo Civil em seu artigo 347 afirmam ser o silêncio um direito da parte, e que tal atitude não pode ser interpretada de forma prejudicial à mesma.

E tal direito é garantia fundamental a qualquer acusado e perante qualquer um dos três poderes, conforme assegurado, inclusive, por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 79.812-8/SP - Pleno, Diário da Justiça, Seção 1, 16 fev. 2001, p. 91), que entende que o privilégio contra a autoincriminação, traduzido pelo direito ao silêncio, é direito público subjetivo assegurado a todos, não podendo qualquer órgão estatal punir o cidadão que decidir por exercer tal direito.

Destarte, não pode a autoridade administrativa aplicar qualquer sanção ao acusado por não ter o mesmo prestado as informações que lhe foram requeridas e que tinham por finalidade incriminá-lo, uma vez que tal ato decorre de um direito do contribuinte de não ser obrigado a produzir provas contra ele mesmo.

E, em última análise, pode-se afirmar que os pedidos de esclarecimento que extrapolam a legalidade, exigindo informações e documentos que não aqueles exigidos por lei, são claras tentativas de se inverter o ônus da prova, ou seja, exige-se que o contribuinte apresente documentos e informações que têm o condão de incriminá-lo e que certamente servirão de fundamento de futura autuação.

E esta inversão do ônus da prova no processo administrativo fiscal é ilegítima e repudiada pela mais autorizada doutrina pátria, a exemplo de Hugo de Brito Machado (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Editora Dialética, São Paulo, 2003 p. 272), uma vez que no processo administrativo fiscal cabe ao Fisco, enquanto autor da demanda, a apuração e exigência do crédito tributário, cabendo a ele portanto, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.

E tal assertiva está respaldada inclusive no disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que cabe exclusivamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio da verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, determinando a matéria tributável, com a correta identificação do sujeito passivo, do montante do tributo devido e da penalidade a ser aplicada, ou seja, não pode existir lançamento sem que o fisco demonstre de forma cabal a existência do crédito tributário e ocorrência do ilícito, sendo seu o ônus probanti.

Equivoca-se, portanto, aqueles que defendem a ideia de que cabe ao contribuinte provar que não cometeu o ilícito que lhe é impingido, derivando tal assertiva, conforme termo utilizado por Hugo de Brito Machado, na acima citada obra, de uma "ideologia autoritária", que não pode ter espaço em um Estado democrático de direito.

Neste ponto é válido trazer à baila o fato de a Constituição Federal, no parágrafo 1º de seu art. 145, estabelecer que é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e a atividade do contribuinte desde que respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, e aqui certamente se inclui o direito ao silêncio.

Salienta-se ainda que a prova obtida por meio de qualquer procedimento fiscal ao arrepio da lei, sem respeitar os direitos fundamentais do contribuinte, deve ser considerada prova ilícita, não podendo produzir qualquer efeito tanto na esfera administrativo-tributária quanto, eventualmente, na esfera penal
Verifica-se, portanto, que o exercício do direito ao silêncio na esfera tributária não é passível de penalidade, não podendo prevalecer autuações decorrentes do não fornecimento de documentos e informações que extrapolam o permitido pela legislação vigente, devendo sempre ser respeitadas as garantias fundamentais do cidadão.

*Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros é advogada tributarista e empresarial do escritório Amaral & Associados; atual vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF-PR)
**Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Valor Econômico

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