LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES

Reboques e semi-reboques sempre apresentam problemas quanto se trata da classificação dos mesmos, haja vista que repousa sobre eles uma zona de incerteza. Assim, nada melhor que destacar o que é um o que é outro.

Caracterização:

Reboques e semi-reboques, na acepção da posição 8716, são os veículos, exceto os carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial, automático ou não, a outros veículos. Os reboques e semi-reboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem a categoria mais importante deste grupo.

Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas funcionando então como rodas de direção.

Os semi-reboques possuem um só conjunto de rodas, assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de um dispositivo especial.

Para os fins da nota abaixo citada, o termo “reboques” compreenderá também o termo “semi-reboques”.

Nota:

A) Entre os diferentes tipos de reboques, podem citar-se

1) os reboques para habitação ou para acampar, do tipo trailer;

2) os reboques autocarregáveis de usos agrícolas providos de dispositivos automáticos de carregamento e, eventualmente, de aparelhos que permitam cortar forragem, folhagem de milho, etc.;

3) os reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados “autodescarregáveis”, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes forrageiras;

4) os outros reboques para transporte de mercadorias, tais como:

a) os reboques-cisternas, mesmo apetrechados acessoriamente com bombas;

b) os reboques para usos agrícolas, obras públicas, etc., mesmo com caixa (caçamba) basculante;

c) os reboques frigoríficos e os reboques isotérmicos para transporte de produtos alimentícios ou de mercadorias perecíveis;

d) os reboques especialmente concebidos para o transporte de móveis;

e) os reboques de um ou dois andares para transporte de animais, automóveis, ciclos, etc.;

f) os reboques adaptados ao transporte de certas mercadorias, por exemplo, as obras de vidro (espelhos, etc.);

g) os reboques rodoferroviários (road-rails) (intermodais) que se destinam principalmente a circular em estradas, mas concebidos para serem transportados sobre vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias);

h) Os reboques que possuam trilhos (carris) para o transporte em estrada, de vagões de vias férreas;

i) os reboques de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (tanques, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.);

j) as zorras de duas ou quatro rodas para o transporte de peças de vigamento, madeira serrada, etc.;

k) as carretas para transporte de toras de madeira; l) os pequenos reboques para ciclos ou motocicletas;

5) outros reboques tais como:

a) os reboques especialmente equipados para o transporte de pessoas;

b) os reboques para trabalhadores de parques e feiras, de diversões, exceto os da posição 9508;

c) os reboques preparados para exposição ou apresentação de mercadorias;

d) os reboques-bibliotecas;

B) os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé.

Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:

1) os carros de movimentação de qualquer tipo, incluídos os especialmente concebidos para algumas indústrias (têxtil, cerâmica, laticínios, etc.);

2) os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caixa (caçamba), incluídos os de caixa (caçamba) basculante;

3) Os bufês rolantes que não apresentem as características dos artefatos indicados na posição 9403, do tipo dos que se utilizam nas estações ferroviárias;

4) os veículos e carrinhos para recolher lixo, por exemplo;

5) os riquixás, veículos leves para transporte de pessoas;

6) os pequenos veículos de caixa isotérmica que se destinam a venda de sorvetes;

7) as charretes manuais de qualquer tipo, para transporte de mercadorias; estes veículos, de construção leve, são freqüentemente montados em rodas providas de pneumáticos;

8) os trenós dirigidos a mão e destinados ao transporte de madeira nas regiões montanhosas;

9) os trenós “Kicksleds” acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo, destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas.

C) Os veículos de tração animal. Classificam-se especialmente neste grupo:

1) os coches, cupês, caleches, fiacres, os cabriolés;

2) os carros funerários;

3) os carros leves para corridas de cavalos (sulkys);

4) os carrinhos para crianças (puxados por burros, cabras ou pôneis) que se utilizam em jardins públicos, praças, etc.;

5) os carros de distribuição de qualquer tipo, os carros de mudanças;

6) as charretes de qualquer tipo, as carroças basculantes; e

7) os trenós.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH, com adaptações.



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