LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

TRIBUTOS


Governo prorroga a redução de IPI para materiais de construção até o fim de 2012

Por: Fabiana Pimentel SÃO PAULO – Foi publicado na última segunda-feira (26) pelo governo federal, no Diário Oficial da União, o decreto 7.660/2011, que prorroga a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para materiais de construção até o final de 2012. O presidente da Anamaco (Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção), Cláudio Conz, que participou do anúncio da medida em 2 de agosto deste ano, em Brasília, afirmou que a volta do IPI poderia encarecer ainda mais os produtos para o consumidor final. “Desde o início do ano, o setor de material de construção não vinha tendo o desempenho esperado. Tivemos que rever as nossas expectativas de crescimento, em função deste desempenho aquém do previsto. Uma eventual volta do IPI poderia encarecer ainda mais os produtos ao consumidor final e isso acarretaria possivelmente maior queda de vendas”, explica. Segundo Conz, o decreto era uma medida importante, que o próprio governo acreditava que iria ajudar o setor. “Estávamos apenas aguardando a publicação do decreto, mas a presidente Dilma Rousseff e o ministro Guido Mantega já tinham manifestado que a desoneração era uma das medidas necessárias para garantir incentivo ao desempenho do setor e para não atrapalhar os contratos do Minha Casa, Minha Vida”, comenta. Produtos desonerados Veja na tabela abaixo, a lista dos materias de construção com redução de IPI: Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente Cimento comum Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos Vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos Vernizes Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques Indutos utilizados em pintura Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos Argamassas e concretos, não refratários Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios de plástico Assentos e tampas, de sanitário de plástico Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de porcelana ou cerâmica Grades e redes de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada Pias e lavatórios de aço inoxidáveis Outras fechaduras; ferrolhos Dobradiça de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções Válvulas para escoamento Chuveiro elétrico Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume natural, de peróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes. Cadeados Válvulas tipo gaveta Telhas em aço galvanizado Fonte: Anamaco
Fonte:
InfoMoney 



Fazenda deixará de recorrer de 15 temas no Judiciário

Por Maíra Magro | De Brasília A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 15 atos autorizando seus representantes a desistir de recursos envolvendo teses já consolidadas pelo Judiciário, de forma favorável aos contribuintes. Os procuradores deixarão de contestar ou recorrer de ações tratando desses temas, na Justiça e na instância administrativa. A Receita Federal também não fará lançamentos em relação a esses tributos e terá que rever aqueles que contrariem as novas medidas, num período retroativo de cinco anos. Os atos declaratórios, publicados na semana passada no Diário Oficial da União, tratam de 15 situações. Uma delas é a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de dano moral recebidas por pessoas físicas. “Estamos internalizando o entendimento do Judiciário de que não incide IR sobre as verbas recebidas pelo contribuinte a título de dano moral”, diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Até então, a Fazenda tributava esses valores com o argumento de que representavam acréscimo patrimonial. Mas o Judiciário deu ganho de causa aos contribuintes, dizendo que a natureza é indenizatória. Outro caso que afeta diversas empresas trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o custo da alimentação fornecida aos trabalhadores. A Fazenda entendia que o chamado “auxílio alimentação in natura” tinha natureza salarial e, portanto, seu custo integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mas o Judiciário entendeu que não se trata de uma verba salarial, que, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição. A PGFN também reconheceu a derrota em uma discussão envolvendo a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cobrada em alíquotas variáveis, calculadas de acordo com o risco das atividades desenvolvidas pelos empregados, chegando a 6%. Para estipular a alíquota, a administração tributária levava em conta o risco verificado na matriz da empresa, que era então replicado para os outros estabelecimentos. Mas diversos contribuintes entraram na Justiça defendendo que o risco tem que ser calculado separadamente, em cada filial. Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 351, reconhecendo a tese dos contribuintes. A súmula diz que “a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.” Para Fabrício da Soller, os atos declaratórios são importantes em três aspectos: tornam os trabalhos da PGFN mais eficientes, demonstram respeito aos contribuintes que já tiveram sua tese pacificada pela Justiça, e contribuem para desafogar o Judiciário. “Não adianta ficar contestando e recorrendo de matérias que perderemos na última instância”, diz o procurador. De acordo com o procurador, uma tese é considerada pacificada quando a PGFN entende não ser possível reverter uma decisão contrária. Antes de serem publicados, os atos declaratórios foram encaminhados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para a sua aprovação.
Fonte:
Valor Econômico




Simples Nacional: Receita normatiza parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 28/12, a Instrução Normativa 1.229 RFB/2011 dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e seu valor será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido obedecendo ao valor mínimo de R$ 500,00. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Será admitido até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido,  podendo ser incluídos novos débitos. O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados; ou a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
IR-LegisWeb

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