SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 220, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDA DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADOR. TRIBUTAÇÃO SEMPRE À ALÍQUOTA CONCENTRADA.
Sobre a receita de vendas de pneumáticos por importador ou fabricante, deve ser aplicada a alíquota concentrada de dois por cento (2%), mesmo que a venda seja feita na condição de comerciante atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 4º incluído pela EC No- 33, de 2001; Lei No- 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.865, de 2004, art. 17, inciso I; IN SRF No- 594, de 2005, art. 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADOR. TRIBUTAÇÃO SEMPRE À ALÍQUOTA CONCENTRADA.
Sobre a receita de vendas de pneumáticos por importador ou fabricante, deve ser aplicada a alíquota concentrada de nove inteiros e cinco décimos por cento (9,5%), mesmo que a venda seja feita na condição de comerciante atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 4º incluído pela EC No- 33, de 2001; Lei No- 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.865, de 2004, art. 17, inciso I; IN SRF No- 594, de 2005, art. 15.
DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe Substituto
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDA DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADOR. TRIBUTAÇÃO SEMPRE À ALÍQUOTA CONCENTRADA.
Sobre a receita de vendas de pneumáticos por importador ou fabricante, deve ser aplicada a alíquota concentrada de dois por cento (2%), mesmo que a venda seja feita na condição de comerciante atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 4º incluído pela EC No- 33, de 2001; Lei No- 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.865, de 2004, art. 17, inciso I; IN SRF No- 594, de 2005, art. 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADOR. TRIBUTAÇÃO SEMPRE À ALÍQUOTA CONCENTRADA.
Sobre a receita de vendas de pneumáticos por importador ou fabricante, deve ser aplicada a alíquota concentrada de nove inteiros e cinco décimos por cento (9,5%), mesmo que a venda seja feita na condição de comerciante atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 4º incluído pela EC No- 33, de 2001; Lei No- 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.865, de 2004, art. 17, inciso I; IN SRF No- 594, de 2005, art. 15.
DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe Substituto
Nenhum comentário:
Postar um comentário