O Sistema Harmonizado não alude e nada esclarece sobre
o conceito de “máquina unitária”, mas apenas define “máquinas” objetivando a
aplicação das Notas da Seção XVI, isto é, “…a denominação máquinas compreende
quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos
citados nas posições dos Capítulos 84 e 85”, o que convenhamos é muito pouco
para tão importante tema.
Para o extraordinário técnico
aduaneiro espanhol Miguel Cañas Carbalido, o grande intérprete e investigador da
Nomenclatura Conselho de Cooperação Aduaneira, máquina ou aparelho é o
“artificio concebido para aprovechar, dirigir o regular la acción de uma
fuerza com objeto de producir um trabajo útil”, sendo dita completa quando
estiver “capacitada para la ejecucion de la funcion o trabajo útil para los
que haya sido concebida”.
Assim, é possível estabelecer a seguinte caracterização
de máquina:
Máquina é o engenho constituído por peças, que,
apropriadamente reunidas, formam partes e estas ora são dispostas num único
corpo, ora em corpos independentes, concebido para aproveitar, dirigir ou
regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia no
trabalho útil para qual foi concebida.
Caso a máquina seja composta de partes que tenham vida própria, então
estaremos frente não a uma máquina, mas sim a uma combinação de
máquinas ou, como mais apropriadamente ensina Carbalido, in verbis:
“(…) cuando las partes componentes de una máquina tienen vida propia,
constituyendo a su vez maquinas individuales, surge la idea de las combinaciones
de maquinaria”.
Cesar
Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: Sistema
Harmonizado e Dicionário de Classificação de Mercadorias, São Paulo: Aduaneiras,
2009.
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
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