LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS


O Sistema Harmonizado não alude e nada esclarece sobre o conceito de “máquina unitária”, mas apenas define “máquinas” objetivando a aplicação das Notas da Seção XVI, isto é, “…a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 e 85”, o que convenhamos é muito pouco para tão importante tema.
Para o extraordinário técnico aduaneiro espanhol Miguel Cañas Carbalido, o grande intérprete e investigador da Nomenclatura Conselho de Cooperação Aduaneira, máquina ou aparelho é o “artificio concebido para aprovechar, dirigir o regular la acción de uma fuerza com objeto de producir um trabajo útil”, sendo dita completa quando estiver “capacitada para la ejecucion de la funcion o trabajo útil para los que haya sido concebida”.
Assim, é possível estabelecer a seguinte caracterização de máquina:
Máquina é o engenho constituído por peças, que, apropriadamente reunidas, formam partes e estas ora são dispostas num único corpo, ora em corpos independentes, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia no trabalho útil para qual foi concebida.
Caso a máquina seja composta de partes que tenham vida própria, então estaremos frente não a uma máquina, mas sim a uma combinação de máquinas ou, como mais apropriadamente ensina Carbalido, in verbis: (…) cuando las partes componentes de una máquina tienen vida propia, constituyendo a su vez maquinas individuales, surge la idea de las combinaciones de maquinaria”.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: Sistema Harmonizado e Dicionário de Classificação de Mercadorias, São Paulo: Aduaneiras, 2009.

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