A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora
da Ação Cautelar (AC) 3065 proposta, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal
Federal (STF) pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert
Einstein. A entidade pede aplicação de imunidade referente ao ICMS [Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre bens importados destinados à
prestação de serviços médico-hospitalares que constituem seu fim maior. Na
Justiça estadual de São Paulo, por meio de um mandado de segurança, a autora
buscou obter o afastamento da incidência do ICMS na operação de importação de
mercadorias. Ela alega que, nos termos de seu Estatuto Social, é associação de
caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos e, por
isso, goza da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição Federal. A entidade destaca que, para a consecução de seus
programas médico-hospitalares, ela se vale dos bens móveis que importa. “No
presente mandamus foram objeto de importação, entre outros, material radioativo
(fonte de irídico) para utilização de pacientes em tratamento oncológico e
medicamentos (Ambisome) para fins de tratamento de pacientes transplantados”,
afirma. A incidência do ICMS, conforme a ação, gera graves prejuízos à entidade,
“pois a impede de ter acesso a recursos fundamentais ao exercício de suas
atividades”. De acordo com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira, é
pacífica na Corte a questão da imunidade tributária de entidades de assistência
social sem fins lucrativos, quando importadoras de bens ou mercadorias do
exterior, no que se refere ao ICMS. Na ação cautelar, a entidade pede para que o
Supremo atribua efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra
decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário. Com isso, pretende
suspender decisão Tribunal de Justiça de São Paulo “vedando-se assim qualquer
ato de execução do débito discutido em Certidões de Dívida Ativa e impedir
também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo
desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário
interposto”. Segundo os autos, “a recorrente acredita que tem grandes chances de
ver seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso extraordinário
interposto”. No entanto, a entidade explica que, como o recurso extraordinário
não possui efeito suspensivo, o requerido [Estado de São Paulo] inscreveu os
débitos no Cadin [Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal] como forma de obrigar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira a
realizar o pagamento. O que, segundo os advogados da autora, “está a lhe causar
sérios e descabidos embaraços”. A defesa argumenta que, para desenvolver suas
atividades, incluindo a manutenção e o desenvolvimento do Hospital Albert
Einstein, a sociedade beneficente Israelita Brasileira precisa exibir certidões
negativas de tributos federais, estaduais e municipais. A requerente alega que
mantém convênios com diversos órgãos governamentais que permitem aos seus
funcionários usufruírem de tratamento médico-hospitalar e ambulatorial. “Da
mesma forma, um dos requisitos para que a requerente receba a contrapartida por
tais serviços é a apresentação sistemática de certidão negativa de débitos – ou
positiva com efeitos de negativa”, afirma. Daí a razão do pedido feito pelos
advogados da sociedade, assegurar à requerente o direito de obtenção de certidão
de regularidade fiscal, sem que os indevidos débitos de ICMS identificados
inviabilizem o pleno desenvolvimento das suas atividades. Dessa forma, a
entidade solicita, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao agravo
de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário e,
com isso, suspender a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo vedando-se assim
qualquer ato de execução do débito discutido nas Certidões de Dívida Ativa
impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os
débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso
Extraordinário interposto.
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