PIS/COFINS: Medida Provisória prorroga benefícios do Reporto até 2015
A Medida também promove as seguintes alterações na legislação:
– altera, a partir de 1-4-2011, a alíquota específica da Cide incidente na importação e na comercialização no mercado interno de álcool etílico combustível.
IR-LegisWeb
Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje (26/12)
Assunto: Publicação da Medida Provisória
nº 556, de 23 de dezembro de 2011
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida
Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que estabelece:
I - no art.
1º altera a a legislação da Contribuição para o Plano de Seguridade do
Servidor Público (PSS) objetivam suprir lacunas, que atualmente estão gerando
dificuldades na sua aplicação, bem como prever expressamente situações cuja
falta de previsão tem dado origem a ações judiciais recorrentes. Essa alteração visa exatamente a encerrar a
discussão acerca da não incidência da contribuição do Plano de Seguridade sobre
as rubricas constantes dos incisos VIII a XV do art. 4º da Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004. Além disso, atribui ao gestor público a
responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a
incidência;
II - no art.
2º prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo para
Modernização e à ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2015, o que permitirá a continuidade
dos programas de modernização dos portos que estão em
andamento;
III - no art.
3º permitirá que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, apurados por determinação do art. 8º da Lei nº
10.925, de 2004, possam ser aproveitados quando da exportação de produtos
agroindustriais. O § 8º do referido artigo proíbe o aproveitamento do
crédito presumido quando da venda no mercado interno dos produtos
agroindustriais não resulte pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins;
IV - no art.
4º estabelece um limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para
o valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a ser observado pelas construtoras no caso opção
pelo Regime Especial de Tributação do
referido programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais
devidos por estas construtoras;
V – no art.
5º inclui dispositivos na Lei nº 12.546, de 2011, estabelecendo
forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno
ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem
inseridas no contexto do âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);
VI – nos
arts. 5º e 6º:
a) elevar
para R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) por m3 o limite máximo para
estabelecimento da alíquota específica da Cide-Combustíveis incidente sobre a
comercialização ou importação de álcool etílico combustível, sendo que o limite
máximo vigente da alíquota é de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos)
por m3;
b) permitir o
diferenciação das alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a
comercialização ou importação para do álcool etílico anidro e o álcool etílico
hidratado.
Trata-se de
medidas que objetivam criar mecanismo de política econômica para diminuir as
oscilações de preço dos produtos.
Assunto: Publicação da
Instrução Normativa RFB n
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de
dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 2011,
alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro
de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Trata-se de estabelecer a vigência do limite de
isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas de
valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para cobertura no
exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando em viagem de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
O limite de isenção constante da Instrução Normativa
RFB nº 1.214, de 2011, é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao
mês por passageiro, limitado ao número de 12.000 (doze mil) passageiros por ano
em cada agência de viagem.
A IN RFB nº 1.225, de 2011, define
que os limites de isenção estão em vigor desde 1º de janeiro de
2011.
Assunto: Publicação do Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Foi publicado no Diário Oficial de da União, de 26 de
dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro
de 2011, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI) para adequá-la as modificações implementadas na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX
nº 94, de 8 de dezembro de 2011.
A Resolução CAMEX nº 94, de 2011,
por sua vez, adaptou a NCM às modificações realizadas no Sistema Harmonizado
(SH2012).
Assunto: Publicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia
produtiva do café.
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de
dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011,
que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
cadeia produtiva do café.
Desde a sanção da Lei nº 10.925, de
23 de julho de 2004, as vendas de café verde por produtores rurais (pessoas
físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas jurídicas) para industrialização
gozavam de suspensão de pagamento das referidas contribuições. Adicionalmente,
as aquisições do café verde pela indústria davam direito de apuração de um
crédito presumido para ser descontado no pagamento das contribuições incidentes
na venda do café industrializado.
No entanto, com a prática, verificou-se que este
procedimento causava distorção no setor. Para corrigir esta distorção a
sistemática de incidência foi alterada pelos arts. 4º a
7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de
setembro de 2011, que agora estão sendo normatizados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), por maio desta Instrução Normativa.
Assunto: Publicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da
Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina
restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de
dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 2011,
que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30
de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de
tributos federais.
Dentre as alterações promovidas
destacam-se:
a) a inclusão de regra específica, na compensação de
ofício (art. 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que
trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com vistas a deixar claro que a
compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas
para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas
contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação
se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;
b)
a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido
de Restituição ou Ressarcimento;
c)
a modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar
transparente a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo
contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de
restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;
d)
a modificação sugerida no inciso I do art. 53, que tem por escopo acrescentar,
para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data
da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à
vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB
ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a
3º da Lei nº 11.941/2009;
e)
a alteração do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º,
inciso VI, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o
titular da Delegacia Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro
(Demac/RJ) como competente para decidir sobre pedidos de restituição, de
reembolso e de ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido
de ressarcimento do Reintegra;
f)
a inclusão do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF
deverá realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do
sujeito passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de
manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste
caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam
analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de
fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de
Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste
parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do §
1º foi deslocado para o § 9º ;
g)
a inserção do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de
termo inicial da incidência dos juros compensatórios de que trata o
caput, na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição
previdenciária do segurado, qual seja, o segundo mês subseqüente ao da
competência no qual o desconto tenha ocorrido.
Foram, também, incluídos à IN RFB nº
900/2008:
a)
o art. 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei
nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades
locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das
Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei,
evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao
Secretário;
b) os arts. 29-B e 29-C e a Seção
V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do procedimento de
ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto nº
7.633/2011.
Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.226,
Foi publicada hoje (26/12/2011) no DOU a Instrução
Normativa RFB nº 1.226, do último dia 23, regulando algumas situações no
âmbito dos acordos para evitar a dupla tributação da renda. A IN revoga duas
outras INs e objetiva esclarecer e facilitar os procedimentos para a obtenção de
atestados da autoridade tributária brasileira relativos às situações nela
reguladas. A crescente importância das operações econômicas com o exterior tem
exigido uma maior especialização das regras para a emissão de documentos
oficiais relativos a determinadas situações decorrentes da aplicação de
dispositivos dos acordos de dupla tributação, ao mesmo tempo que se procura
também sua simplificação. Seus dispositivos estão em vigor a partir de
hoje.
Também hoje se publicou o Ato Declaratório
Interpretativo nº 18, datado igualmente do dia 23 último. Tal Ato regula a
isenção do imposto de renda na fonte, com base na reciprocidade, sobre juros,
comissões e outras despesas incidentais devidas a instituições financeiras de
integral propriedade da República Federal da Alemanha em função de empréstimos,
garantias ou créditos por meio de garantias bancárias concedidos no âmbito de
programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento.
De imediato, o benefício alcança as instituições conhecidas como KFW e DEG e
seus dispositivos se aplicam desde o dia 14 de setembro último.
RFB
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