ICMS sobre habilitação traz novas interpretações
Por Paulo de Barros Carvalho
A dinâmica que se imprime às discussões judiciais, por vezes, faz com que velhos temas, antes consolidados, possam ainda ocasionar discussões novas e, também, diferentes decisões capazes de mudar o rumo da interpretação dominante dos textos normativos. Esse processo, que é natural e apenas corrobora o entendimento de que o Direito é um sistema em permanente mutação, nem sempre produz resultados coerentes para com o ordenamento jurídico e na direção dos valores que a ordem constitucional alçou como diretrizes para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil. O termo “mudança” nem sempre é sinônimo de “evolução”.
Recentemente, tomei conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal colocou em sua ordem do dia a discussão a respeito da exigência de ICMS sobre a quantia cobrada pelas empresas de telefonia móvel a título de habilitação. Essa discussão já havia sido travada, há alguns anos, nas tribunas no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado, ali, o entendimento de que tal operação não integrava o conceito “serviço de telecomunicação” da maneira definida pela legislação brasileira e, por isso, seria descabida sua incidência.
O assunto também está relacionado ao exame da Constituição, porquanto se trata de limite à competência dos estados para tributar os “serviços de comunicação” pelo ICMS, desempenhando a prerrogativa que lhes foi atribuída no artigo 155, II de nossa Lei Maior e demarcada no artigo 2º da Lei Complementar 86/1996. Que se obedeça estritamente às disposições delineadoras da competência dos entes tributantes é algo de suma relevância, não apenas para a segurança e previsibilidade do direito, como também para a manutenção do pacto federativo, garantindo assim o respeito às condições para o exercício do poder firmadas pelo povo brasileiro em sua Carta Magna.
Pois bem, foi dada aos estados a competência para tributar “serviços de comunicação”, mas que se entende por isso? Se “serviço” é vocábulo que coube ao direito privado dar os seus contornos, “comunicação” terá muitas acepções, mas é possível dizer, da leitura dos textos de direito positivo e também do exame das modernas teorias semióticas que a comunicação pressupõe a existência, concomitante, dos seguintes elementos: i) o emitente; ii) o receptor; iii) um código comum a ambos; iv) mensagem expedida com os signos desse código; v) canal por onde flui a mensagem, transitando do emitente ao receptor; vi) conexão psicológica entre emissor e receptor; e vii) um contexto. Bastará a falta de um desses elementos para que não se instale o processo de comunicação.
Já por “habilitação”, segundo os textos que oferece nosso ordenamento jurídico e as lições de nossos juristas, deve-se compreender os procedimentos e medidas que autorizam e, com isso, possibilitam alguém a praticar determinados atos. É assim com a habilitação para conduzir automóveis (Carteira Nacional de Habilitação – CNH), para ocupar e usar um imóvel (o habite-se), para conduzir aeronaves (brevê)… De ver está que os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel a título de habilitação, não configuram operações de comunicação, porquanto faltam aí muitos de seus elementos essenciais. Assim entenderam, antes, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, quando examinaram a matéria em cotejo com a definição do artigo 60, §1º da Lei Geral de Telecomunicações que considera serem “de comunicação” apenas as atividades de “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
Parece-me claro que as operações de habilitação estão fora daquele território delimitado pela Carta Magna como de competência dos estados para tributar os serviços de comunicação. Nos próximos dias, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como precípuo guardião de nossa Constituição, indicar o caminho que se deve seguir na interpretação desses dispositivos legais e os limites ao alcance da competência dos estados para tributar os serviços de telecomunicação. A nós, cabe lembrar que nem sempre a mudança é o caminho mais recomendado.
Paulo de Barros Carvalho é advogado, professor titular e emérito da PUC-SP e da USP e membro titular da Academia Brasileira de Filosofia.
Revista Consultor Jurídico
Receita diz que unificará informações do PIS/Cofins
Em mais uma medida para simplificar o regime tributário brasileiro, a Receita Federal pretende unificar as informações que as empresas têm de prestar sobre o pagamento do PIS e da Cofins. Ao entregar os registros contábeis da apuração e de pagamento desses tributos-processo chamado de escrituração-, o contribuinte tem de prestar uma série de informações, como receita bruta, compra de produtos e pagamentos recolhidos. As empresas reclamam que as mesmas informações têm de ser lançadas duas vezes: uma no formulário do PIS e outra no da Cofins. Hoje, esse processo é manual, mas, mesmo com a digitalização da escrituração, esperada para o ano que vem, a duplicidade de informações ainda era prevista."Essa colocação dos dados hoje é manual, você acaba tendo de lançar os mesmos dados duas vezes", afirma o advogado e contador Yuri Caysela, sócio da Pactum Consultoria. O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, disse que unificar as duas escriturações é um dos pontos em estudo pelo órgão para simplificar o PIS/Cofins. Além disso, a Receita pretende esclarecer o que pode e o que não pode gerar crédito na cobrança desses tributos. O que as empresas compram como insumo para a produção pode ser usado para reduzir a base de cálculo do imposto final, mas a questão gera muitas dúvidas. "Há uma série de complexidades na legislação que causa sobretudo insegurança jurídica", disse Barreto. Ontem, o subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Cândido, disse que os estudos estão "avançados" para elaborar uma lei simplificando a tributação do PIS e da Cofins, que teria de ser enviada ao Congresso. Declarações Como a Folha antecipou ontem, o governo vai acabar com a declaração do IR das empresas (DIPJ) e com outros sete documentos semelhantes. A Receita alega que já recebe essas informações por meio de notas fiscais eletrônicas e do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Segundo Cândido, o fim da DIPJ será feito em duas etapas: em 2013, acaba a declaração para as empresas que declaram pelo lucro real -as maiores e que faturam mais-, que seria entregue no ano seguinte. Em 2014, acabará para as empresas que declaram pelo lucro presumido, cujo prazo é 2015. Nesta semana, a Receita encerrará a obrigatoriedade da entrega da DIF-Bebidas, que tem informações sobre a produção de refrigerantes, águas e cervejas.
Midia News
Setor moveleiro gaúcho reivindica isenção do IPI
Movergs encaminha ofício ao governo solicitando isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo prazo de seis meses para móveis
08/12/2011, Última atualização em 08/12/2011Tamanho da letra A exemplo do benefício anunciado para a linha branca no início deste mês, a Associação das Indústrias de Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Movergs) encaminhou nesta segunda-feira um ofício ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, a fim de solicitar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelo prazo de seis meses para móveis.
O objetivo da solicitação de mais este auxílio seria estimular o consumo de móveis e a manutenção dos postos de trabalho existentes no setor moveleiro nacional, conforme o presidente da Movergs, Ivo Cansan. “Para o setor moveleiro nacional, é de extrema importância a isenção da alíquota de IPI temporariamente para zero, como forma de incrementar as vendas do setor, que tem sido fortemente impactado desde o início da crise financeira em 2008”, esclarece. “A concessão da isenção do IPI ao setor moveleiro pelo prazo de seis meses serviria como forma de compensação das perdas sofridas e manutenção dos empregos”, indica Cansan.
Além do ministro da Fazenda, deputados federais, senadores, Secretaria das Relações Institucionais e ministros da Casa Civil e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC, receberão o pedido da isenção.
Movergs
http://portalmoveleiro.com.br/noticia.php?cdNoticia=22791
Retificar IR tira declaração da malha fina
Os 569.671 contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal neste ano poderão regularizar suas pendências com o fisco retificando as declarações do IR -caso ainda não tenham tomado essa providência.
A malha fina é a checagem eletrônica das informações prestadas pelos contribuintes. Ao fazer isso, a Receita confronta as informações contidas nas declarações com aquelas armazenadas nos computadores -são os dados recebidos de fontes pagadoras, de clínicas médicas, de imobiliárias etc. Quando esses dados não coincidem, a declaração fica retida.
Na maioria dos casos, não é complicado escapar da malha fina -a Receita define esse processo como autorregularização (ver como proceder no quadro à direita).
Costumam ficar retidas as declarações que têm divergências de dados. A mais comum é a omissão de rendimentos, ou seja, o contribuinte deixa de declarar alguma fonte de renda (dele ou de dependentes), como um segundo emprego, aluguel, aposentadoria etc.
Neste ano, segundo a Receita, há 320.293 declarações com omissão de rendimentos (56% do total). Ao omitir um rendimento, o contribuinte tenta levar vantagem perante o fisco, seja por maior restituição ou por menor imposto a pagar após a entrega.
Entre os 320.293 contribuintes que omitiram rendimentos, 19.380 não informaram que receberam aluguéis.
O abatimento de despesas médicas é o segundo item que mais deixa declarações na malha. Neste ano, há 80.556 declarações com esse problema. No caso, o contribuinte lança valor maior do que aquele pago a profissionais, a clínicas, a hospitais etc.
Ao permitir que o contribuinte regularize sua situação, a Receita visa evitar que ele tenha de ir a uma unidade do órgão. Ou seja, ganham o contribuinte e o fisco.
Segundo a Receita, se o problema for resolvido com a retificação, o contribuinte que tiver restituição deverá recebê-la nos lotes residuais, pagos a partir de janeiro.
Quem ficou na malha mas tem certeza de que sua declaração está correta precisa esperar janeiro e agendar um horário para ser atendido em uma unidade da Receita.
Folha de S.Paulo
Por Paulo de Barros Carvalho
A dinâmica que se imprime às discussões judiciais, por vezes, faz com que velhos temas, antes consolidados, possam ainda ocasionar discussões novas e, também, diferentes decisões capazes de mudar o rumo da interpretação dominante dos textos normativos. Esse processo, que é natural e apenas corrobora o entendimento de que o Direito é um sistema em permanente mutação, nem sempre produz resultados coerentes para com o ordenamento jurídico e na direção dos valores que a ordem constitucional alçou como diretrizes para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil. O termo “mudança” nem sempre é sinônimo de “evolução”.
Recentemente, tomei conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal colocou em sua ordem do dia a discussão a respeito da exigência de ICMS sobre a quantia cobrada pelas empresas de telefonia móvel a título de habilitação. Essa discussão já havia sido travada, há alguns anos, nas tribunas no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado, ali, o entendimento de que tal operação não integrava o conceito “serviço de telecomunicação” da maneira definida pela legislação brasileira e, por isso, seria descabida sua incidência.
O assunto também está relacionado ao exame da Constituição, porquanto se trata de limite à competência dos estados para tributar os “serviços de comunicação” pelo ICMS, desempenhando a prerrogativa que lhes foi atribuída no artigo 155, II de nossa Lei Maior e demarcada no artigo 2º da Lei Complementar 86/1996. Que se obedeça estritamente às disposições delineadoras da competência dos entes tributantes é algo de suma relevância, não apenas para a segurança e previsibilidade do direito, como também para a manutenção do pacto federativo, garantindo assim o respeito às condições para o exercício do poder firmadas pelo povo brasileiro em sua Carta Magna.
Pois bem, foi dada aos estados a competência para tributar “serviços de comunicação”, mas que se entende por isso? Se “serviço” é vocábulo que coube ao direito privado dar os seus contornos, “comunicação” terá muitas acepções, mas é possível dizer, da leitura dos textos de direito positivo e também do exame das modernas teorias semióticas que a comunicação pressupõe a existência, concomitante, dos seguintes elementos: i) o emitente; ii) o receptor; iii) um código comum a ambos; iv) mensagem expedida com os signos desse código; v) canal por onde flui a mensagem, transitando do emitente ao receptor; vi) conexão psicológica entre emissor e receptor; e vii) um contexto. Bastará a falta de um desses elementos para que não se instale o processo de comunicação.
Já por “habilitação”, segundo os textos que oferece nosso ordenamento jurídico e as lições de nossos juristas, deve-se compreender os procedimentos e medidas que autorizam e, com isso, possibilitam alguém a praticar determinados atos. É assim com a habilitação para conduzir automóveis (Carteira Nacional de Habilitação – CNH), para ocupar e usar um imóvel (o habite-se), para conduzir aeronaves (brevê)… De ver está que os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel a título de habilitação, não configuram operações de comunicação, porquanto faltam aí muitos de seus elementos essenciais. Assim entenderam, antes, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, quando examinaram a matéria em cotejo com a definição do artigo 60, §1º da Lei Geral de Telecomunicações que considera serem “de comunicação” apenas as atividades de “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
Parece-me claro que as operações de habilitação estão fora daquele território delimitado pela Carta Magna como de competência dos estados para tributar os serviços de comunicação. Nos próximos dias, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como precípuo guardião de nossa Constituição, indicar o caminho que se deve seguir na interpretação desses dispositivos legais e os limites ao alcance da competência dos estados para tributar os serviços de telecomunicação. A nós, cabe lembrar que nem sempre a mudança é o caminho mais recomendado.
Paulo de Barros Carvalho é advogado, professor titular e emérito da PUC-SP e da USP e membro titular da Academia Brasileira de Filosofia.
Revista Consultor Jurídico
Receita diz que unificará informações do PIS/Cofins
Em mais uma medida para simplificar o regime tributário brasileiro, a Receita Federal pretende unificar as informações que as empresas têm de prestar sobre o pagamento do PIS e da Cofins. Ao entregar os registros contábeis da apuração e de pagamento desses tributos-processo chamado de escrituração-, o contribuinte tem de prestar uma série de informações, como receita bruta, compra de produtos e pagamentos recolhidos. As empresas reclamam que as mesmas informações têm de ser lançadas duas vezes: uma no formulário do PIS e outra no da Cofins. Hoje, esse processo é manual, mas, mesmo com a digitalização da escrituração, esperada para o ano que vem, a duplicidade de informações ainda era prevista."Essa colocação dos dados hoje é manual, você acaba tendo de lançar os mesmos dados duas vezes", afirma o advogado e contador Yuri Caysela, sócio da Pactum Consultoria. O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, disse que unificar as duas escriturações é um dos pontos em estudo pelo órgão para simplificar o PIS/Cofins. Além disso, a Receita pretende esclarecer o que pode e o que não pode gerar crédito na cobrança desses tributos. O que as empresas compram como insumo para a produção pode ser usado para reduzir a base de cálculo do imposto final, mas a questão gera muitas dúvidas. "Há uma série de complexidades na legislação que causa sobretudo insegurança jurídica", disse Barreto. Ontem, o subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Cândido, disse que os estudos estão "avançados" para elaborar uma lei simplificando a tributação do PIS e da Cofins, que teria de ser enviada ao Congresso. Declarações Como a Folha antecipou ontem, o governo vai acabar com a declaração do IR das empresas (DIPJ) e com outros sete documentos semelhantes. A Receita alega que já recebe essas informações por meio de notas fiscais eletrônicas e do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Segundo Cândido, o fim da DIPJ será feito em duas etapas: em 2013, acaba a declaração para as empresas que declaram pelo lucro real -as maiores e que faturam mais-, que seria entregue no ano seguinte. Em 2014, acabará para as empresas que declaram pelo lucro presumido, cujo prazo é 2015. Nesta semana, a Receita encerrará a obrigatoriedade da entrega da DIF-Bebidas, que tem informações sobre a produção de refrigerantes, águas e cervejas.
Midia News
Setor moveleiro gaúcho reivindica isenção do IPI
Movergs encaminha ofício ao governo solicitando isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo prazo de seis meses para móveis
08/12/2011, Última atualização em 08/12/2011Tamanho da letra A exemplo do benefício anunciado para a linha branca no início deste mês, a Associação das Indústrias de Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Movergs) encaminhou nesta segunda-feira um ofício ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, a fim de solicitar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelo prazo de seis meses para móveis.
O objetivo da solicitação de mais este auxílio seria estimular o consumo de móveis e a manutenção dos postos de trabalho existentes no setor moveleiro nacional, conforme o presidente da Movergs, Ivo Cansan. “Para o setor moveleiro nacional, é de extrema importância a isenção da alíquota de IPI temporariamente para zero, como forma de incrementar as vendas do setor, que tem sido fortemente impactado desde o início da crise financeira em 2008”, esclarece. “A concessão da isenção do IPI ao setor moveleiro pelo prazo de seis meses serviria como forma de compensação das perdas sofridas e manutenção dos empregos”, indica Cansan.
Além do ministro da Fazenda, deputados federais, senadores, Secretaria das Relações Institucionais e ministros da Casa Civil e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC, receberão o pedido da isenção.
Movergs
http://portalmoveleiro.com.br/noticia.php?cdNoticia=22791
Retificar IR tira declaração da malha fina
Os 569.671 contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal neste ano poderão regularizar suas pendências com o fisco retificando as declarações do IR -caso ainda não tenham tomado essa providência.
A malha fina é a checagem eletrônica das informações prestadas pelos contribuintes. Ao fazer isso, a Receita confronta as informações contidas nas declarações com aquelas armazenadas nos computadores -são os dados recebidos de fontes pagadoras, de clínicas médicas, de imobiliárias etc. Quando esses dados não coincidem, a declaração fica retida.
Na maioria dos casos, não é complicado escapar da malha fina -a Receita define esse processo como autorregularização (ver como proceder no quadro à direita).
Costumam ficar retidas as declarações que têm divergências de dados. A mais comum é a omissão de rendimentos, ou seja, o contribuinte deixa de declarar alguma fonte de renda (dele ou de dependentes), como um segundo emprego, aluguel, aposentadoria etc.
Neste ano, segundo a Receita, há 320.293 declarações com omissão de rendimentos (56% do total). Ao omitir um rendimento, o contribuinte tenta levar vantagem perante o fisco, seja por maior restituição ou por menor imposto a pagar após a entrega.
Entre os 320.293 contribuintes que omitiram rendimentos, 19.380 não informaram que receberam aluguéis.
O abatimento de despesas médicas é o segundo item que mais deixa declarações na malha. Neste ano, há 80.556 declarações com esse problema. No caso, o contribuinte lança valor maior do que aquele pago a profissionais, a clínicas, a hospitais etc.
Ao permitir que o contribuinte regularize sua situação, a Receita visa evitar que ele tenha de ir a uma unidade do órgão. Ou seja, ganham o contribuinte e o fisco.
Segundo a Receita, se o problema for resolvido com a retificação, o contribuinte que tiver restituição deverá recebê-la nos lotes residuais, pagos a partir de janeiro.
Quem ficou na malha mas tem certeza de que sua declaração está correta precisa esperar janeiro e agendar um horário para ser atendido em uma unidade da Receita.
Folha de S.Paulo
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