LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011


RECEITA ADOTA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DO SETOR CALÇADISTA

A conferência aduaneira das mercadorias classificadas no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - produtos do setor calçadista -, cujas declarações de importação (DI) sejam selecionadas para os canais vermelho e cinza, terá procedimento diferenciado de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação.

De acordo com a Norma de Execução Coana nº 4, publicada no Diário Oficial da União de 19/12/11,  o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência de DI em canal vermelho deverá consultar na Intranet da RFB a existência de informações tratando de orientações para identificação do produto ou envolvendo irregularidades relacionadas à origem, à classificação fiscal ou à incidência de medidas de defesa comercial. Também será necessário determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.

A norma relaciona, ainda, o procedimento especial a ser seguido pelo auditor responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza, bem como os casos de dispensa.

O objetivo da medida é evitar fraudes de qualquer espécie.
Aduaneiras


Nota: Veja a Norma de Execução Coana nº 4 em: http://legislacaoemgeral.blogspot.com/2011/12/norma-de-execucao-coana-n-42011.html




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