LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO DE MÁQUINAS COM DUAS OU MAIS FUNÇÕES versus CLASSIFICAÇÃO DE MÁQUINAS COM DUAS OU MAIS UTILIZAÇÕES.

Vivemos um período histórico extraordinário, inclusive pela multiplicidade de máquinas e pelo fenômeno da convergência das mesmas, notadamente as afetas à Informática. É uma fase transiente, que nos permitirá verdadeiramente entrar no século XXI (ainda estamos no século XX).

É verdade que muitas máquinas têm somente uma função. Contudo, uma grande percentagem das modernas máquinas, inclusive aquelas da Informática e para construção de redes, têm mais de uma função.

Para classificar máquinas concebidas (note o termo concebida, que equivale a “projetada para tanto”) para exercer mais de uma função a solução é empregar a Nota 3 da Seção XVI, que determina:

Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

Entretanto, há casos em que a máquina permite distintas utilizações. Nesses casos não se pode pensar em utilizar a citada Nota 3, haja vista que temos utilizações múltiplas e não funções múltiplas (observo que: utilização é diferente de função, mas a função principal poderá coincidir com a utilização principal). O que fazer?

Na situação de múltipla utilização e se a máquina for do Capítulo 84, deve-se utilizar a Nota 7 deste Capítulo, que manda:

Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

Dessa maneira, a “receita” para classificar máquinas com diversas funções ou com diversas utilizações é:

Máquinas do Capítulo 84.

- Se a máquina tiver múltiplas funções (concebidas), então use a Nota 3 da Seção XVI;

- Se a máquina tiver múltiplas utilizações, então utilize a Nota 7 do Capítulo 84.

Máquinas do Capítulo 85.

O Capítulo 85, diferentemente do Capítulo 84, não possui uma Nota que trata de múltiplas utilizações (uma pena, pois neste Capítulo residem muitas máquinas com múltiplas utilizações, em especial as que se encontram na posição 8517). Então como proceder?

- Se a máquina tiver múltiplas funções (concebidas), então use a Nota 3 da Seção XVI;

- Se a máquina tiver múltiplas utilizações, mutatis mutandis, você pode empregar o mesmo mandamento da Nota 7 do Capítulo 84 (trata-se de expandir a orientação dada pelo Sistema Harmonizado, mas esta deverá ser uma tese que conte, no Brasil, com a chancela da Receita Federal e em outros países dos órgãos responsáveis pela classificação de mercadorias).

Todavia, antes de tentar tal expansão, faça uma análise exaustiva e criteriosa para verificar se a função principal coincide com a utilização principal (você pode fazer isso, de forma muito racional, através da Lógica).

Por fim informo que o SISCOSERV, a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e suas Notas Explicativas estão chegando (a Lei aguarda apenas a sanção da Sr.ª Presidente da República). Ganhará o Brasil por inaugurar uma nova fase no comércio de serviços.

Bom trabalho para todos.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: Sistema Harmonizado.



SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS HORMÔNIOS
Em termos simples pode-se dizer que hormônio é uma substância química específica fabricada pelo sistema endócrino ou por neurônios altamente especializados.

Essa substância é segregada em quantidades muito pequenas na corrente sanguínea ou em outros fluídos corporais e nessas concentrações exercem efeitos espetaculares sobre o organismo, que, em suma, é uma função reguladora de natureza indutora ou inibidora (se eu pudesse escolher ser um composto químico eu escolheria ser um hormônio).

Tendo isso em mente podemos nos voltar para a classificação dos hormônios, que se dá na posição 2937 do Sistema Harmonizado (SH), base da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

No Capítulo 29 há a Nota 8, que determina:

Para aplicação da posição 29.37:

a) o termo hormônios compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);

b) a expressão utilizados principalmente como hormônios aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

Vê-se assim que hormônio tem uma alcance muito maior no SH do que na definição bioquímica de hormônio (este é um dos traços característicos da Nomenclatura e da Classificação de Mercadorias, qual seja, a ampliação ou limitação de definições no intuito a adaptá-las ao contexto do comércio de mercadorias).

As NESH da posição 2937 ensinam que:

Esta posição compreende:

I) Os hormônios naturais, que são substâncias ativas produzidas pelo organismo do homem ou dos animais, suscetíveis, em doses pequeníssimas, de inibir ou de estimular o funcionamento de determinados órgãos, seja atuando diretamente sobre esses órgãos, seja desencadeando a síntese ou a secreção de sistemas hormonais secundários ou terciários.

Omissis...

II) As prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos naturais, que são compostos segregados pelo organismo e se comportam como hormônios tendo uma ação local.

Omissis...

III) Os hormônios naturais, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, reproduzidos por síntese (incluídos processos biotecnológicos), isto é, tendo a mesma estrutura química que o produto natural.

IV) Os derivados de hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese, como sais, derivados halogenados, acetais cíclicos, ésteres, etc., incluídos os derivados mistos (por exemplo, ésteres de derivados halogenados), contanto que sejam utilizados principalmente como hormônios.

V) Os análogos de hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos. O termo "análogos" visa os produtos químicos com relação estrutural estreita com o composto inicial mas que não são considerados como derivados. Ele cobre os compostos que apresentam uma semelhança estrutural com os compostos naturais mas tiveram um ou vários átomos da estrutura substituídos por outros.

VI) As misturas naturais de hormônios ou de seus derivados ou de esteróides reconhecidos como possuindo uma ação hormonal (uma mistura natural de hormônios corticosteróides ou de estrogênios conjugados, por exemplo).

Omissis...

São igualmente compreendidos na presente posição os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios) (ver a Nota 8 deste Capítulo). Esta posição compreende também os derivados e os análogos estruturais, contanto que sejam à base de hormônios naturais ou de hormônios reproduzidos por síntese e agindo por mecanismos similares aos dos hormônios.

Uma lista NÃO EXAUSTIVA dos produtos desta posição, grupados segundo sua estrutura química, é dada nas NESH da posição 2937.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hormona, 29/11/2011, 07:30 hs; NCM, NESH.



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